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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 7)

Mas tem mais! Mais outra cereja no topo do bolo:
- Considero que a decisão de encerramento tomada pelo presidente do CJ foi um “acto nulo e de nenhum efeito”, em virtude das seguintes ilegalidade que o viciam;
▪ Violação do princípio do Estado de Direito Democrático (Const., Art.2º);
▪ Violação do princípio constitucional da proporcionalidade (Const., art. 266º, nº2);
Muito grave: o vício de desvio de poder, que consiste no uso de um poder público para fins de
interesse privado)
Comentário final: Palavras para quê? É um artista Português. Fiquei sem perceber (finalidade da consulta da FPF) quais foram as “ilegalidades” cometidas pelo Presidente na referida reunião. A haver, certamente não foram da responsabilidade dele. Qual foi preceito legal que infringiu? Não agiu dentro das suas competências? Pretensamente apoiava o ponto de vista dos recorrentes? Qual é o problema? Os outros não apoiavam a parte oposta?E lá vem outra vez o “desvio de poder” e “o interesse privado”
O senhor Professor não estará também a defender um “interesse privado”?. O do senhor Madail? Claro: Este é que “desviou o poder” que eventualmente tinha na FPF para o senhor Professor.
E agora uma provocaçãozinha: Se fossem os recorrentes a solicitar o parecer, o resultado não seria diametralmente o oposto?
Declaração de interesse: Não sou jurista. Sou adepto do FCPorto, e tenho simpatia pelo Boavista FC.
JOSE LIMA, 69 anos, reformado, Porto
Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 6)

Mas, apesar disto, conclui o senhor Professor:

Assim, considero que a 2ª e 3ª decisões são anuláveis. Como tais, elas são eficazes e, por isso, obrigatórias para os seus destinatários - pelo menos, enquanto não forem revogadas por um órgão administrativo competente, ou enquanto não forem suspensas ou anuladas por um tribunal administrativo. Nestes termos, o Dr. António Gonçalves Pereira encontra-se, para já, juridicamente suspenso do exercício das suas funções de presidente do CJ, desde a madrugada de 4 para 5 de Julho.

Comentário: Então se no caso da decisão de encerrar a reunião, não é preciso esperar “por um órgão administrativo competente” nas outras decisões consideradas, no “parecer” do senhor Professor, ilegais, já é preciso esperar que sejam anuladas?

E diz mais:

O presidente suspenso, enquanto a suspensão se mantiver, deve obediência à decisão tomada pelo órgão competente, apesar de ilegal por vício de forma, pois que a anulabilidade não impede a eficácia plena do acto praticado até que este seja suspenso ou extinto.

Comentário: Ou seja: A fazer fé neste raciocínio, a deliberação do Presidente do CJ em encerrar a reunião, mesmo que se considere ter sido ilegal, devia ser “considerada eficaz até que suspensa”. Ou não? Mas, mais extraordinário ainda, é o seu ”parecer” sobre a auto-denominada “acta da segunda e terceira partes da reunião de 4 de Julho”:

“No respeitante à publicitação das deliberações aprovadas na terceira parte da reunião, cumpre ainda referir que foi mandada afixar, e afixada, uma “continuação” da “Tabela – Recursos”, desta feita assinada pelos cinco membros do CJ que continuaram a reunião deste órgão em 4 de Julho de 2008, dando conta das decisões adoptadas com referência aos processos de recurso nelainscritos (cfr. o Anexo III)”

Comentário: Ou seja. Não só prosseguiram ilegalmente com a reunião, como ainda se permitiram afixar uma “continuação” da “Tabela – Recursos”. E lá vem outra vez, no “parecer” a mesma conversa sobre “as 3 partes da reunião”:

“74. Como já foi dito, a acta da reunião do CJ, de 4 de Julho de 2008 encontra-se dividida em dois segmentos: as primeiras 3 páginas referem-se à primeira parte da reunião, que foi presidida pelo Dr. António Gonçalves Pereira; e as 3 páginas seguintes reportam-se ao que chamei a segunda e terceira partes da mesma reunião. Do ponto de vista do Direito aplicável, estaremos aqui em presença de uma só acta, dividida em dois segmentos, ou de duas actas distintas e autónomas? Parece-me incontroverso que se a reunião foi só uma, embora interrompida várias vezes, a acta também só pode ser uma, pois que, como diz a lei, “de cada reunião será lavrada acta” (CPA, art. 27º, nº1), que o mesmo é dizer, invertendo a ordem das palavras, “será lavrada acta de cada reunião”. ”Portanto, segundo a lei portuguesa, a cada reunião corresponde uma acta, e cada acta corresponde a uma reunião.

Comentário: É a voz passiva! Mais palha para encher! Já foi atrás dito uma dezena de vezes que a reunião foi encerrada pelas 18 horas, mas o senhor Professor parte e reparte, divide, junta, anexa, enfim: faz tudo para justificar aquela comédia protagonizada pelos “cinco”. Mas o senhor Professor, a seguir comete um erro crasso:

“A norma legal aplicável às actas do CJ é uma norma especial para as federações desportivas – o artigo 33º do Decreto-lei nº144/93, de 26 de Abril. Ora, este preceito não exige que as actas sejam assinadas “pelo presidente e pelo secretário (art. 27º, nº2, do CPA), mas antes que elas sejam “assinadas por todos os presentes”. Ora o segundo segmento da acta que está aqui a ser analisado encontra-se assinado por todos os membros do CJ que estavam presentes imediatamente antes do encerramento da reunião, às 00h45m.Portanto, não há aí qualquer ilegalidade” .

Comentário: Asneira! Não é chamado para o caso o art. 27º nº 2,do CPA. Basta ler o RCJ (Regimento do Conselho de Justiça) que diz no art. 3º - Reuniões - ponto 3:
3. De todas as reuniões do Conselho deverá ser lavrada uma acta, donde constem, sumariamente, as deliberações tomadas, a qual será assinada por quem presidiu à reunião e por quem a secretariou.

Comentário: Todas tem que ter as assinaturas do Presidente e do Secretário. E como as auto-denominadas 2.as e 3.as partes, não existem, o que fica a valer, são as assinaturas aquando do primeiro e único encerramento.

NOTA: Ver o RCJ em http://www.fpf.pt/portal/page/portal/PORTAL_FUTEBOL/DOCS/REGULAMENTOS/Regimento_ConsJustica.pdf

Comentário: Então, se a reunião é só uma, onde está na suposta 3ª parte a assinatura do Presidente? Ele saiu às 18 horas! Qual o valor das assinaturas dos outros cinco sem a do Presidente?. Ou seja: Quando convém ao senhor Professor que a reunião não foi legalmente encerrada “por não estar assinada por todos os participantes”, a decisão é ilegal.

Quando as supostas 2.as e 3.as partes da “reunião” são “continuadas” e protagonizadas por outros, já não interessa para nada a assinatura do Presidente.

E mais à frente, na análise dos factos posteriores à reunião relata o envio pelo Presidente do CJ da acta para o Tribunal Administrativo, e o requerimento para a Assembleia Geral da FPF com pedido da declaração de perda de mandato para cada um dos cinco elementos que participaram naquela “reunião”.

Comentário: Este procedimento perfeitamente natural desencadeia da parte do senhor Professor mais um “parecer”:

“A atitude do presidente do CJ, ao formular esse pedido, quanto a 5 membros de um órgão cuja composição estatutária é de 7 membros – e sendo certo que já não há mais suplentes -, revela, numa análise serena e objectiva, pelo menos os aspectos seguintes:

a) O presidente do CJ considera inaceitável a atitude que os 5 vogais tomaram, no sentido de continuarem com a reunião, e decidirem os casos urgentes que estavam
agendados;

b) O presidente do CJ mostra não estar disposto a continuar a trabalhar com esses 5 vogais;

c) O presidente admite, portanto, que o CJ possa ficar paralisado por um ou mais meses.

78. Há aqui, a meu ver, um comportamento do presidente do CJ que poderá configurar o ilícito previsto nos artigos 385º e 386º do Código Penal - abandono de funções públicas ou negligência no seu desempenho, com a “intenção de impedir ou de interromper serviço público”, confiado por lei a um “organismo de utilidade pública”. Dado não ser esta uma matéria da minha especialidade, sugiro que a direcção da FPF solicite a atenção da Procuradoria-Geral da República para esta importante questão.”

Comentário: Quantos adjectivos!!! Pobre Presidente! Alem de “abuso de poder”; agora aparece o “abandono de funções públicas”; a “negligência”; a “intenção de impedir etç,etç.” (lá vem outra vez o senhor Professor com juízos de intenções), e ainda ameaça o homem com a PGR!
Kafka era um principiante, comparado com este senhor Professor.

Continua na próxima semana

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sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 5)

Mas, apesar disto, conclui o senhor Professor:

Assim, considero que a 2ª e 3ª decisões são anuláveis. Como tais, elas são eficazes e, por isso, obrigatórias para os seus destinatários - pelo menos, enquanto não forem revogadas por um órgão administrativo competente, ou enquanto não forem suspensas ou anuladas por um tribunal administrativo. Nestes termos, o Dr. António Gonçalves Pereira encontra-se, para já, juridicamente suspenso do exercício das suas funções de presidente do CJ, desde a madrugada de 4 para 5 de Julho.

Comentário: Então se no caso da decisão de encerrar a reunião, não é preciso esperar “por um órgão administrativo competente” nas outras decisões consideradas, no “parecer” do senhor Professor, ilegais, já é preciso esperar que sejam anuladas?

E diz mais:

O presidente suspenso, enquanto a suspensão se mantiver, deve obediência à decisão tomada pelo órgão competente, apesar de ilegal por vício de forma, pois que a anulabilidade não impede a eficácia plena do acto praticado até que este seja suspenso ou extinto.

Comentário: Ou seja: A fazer fé neste raciocínio, a deliberação do Presidente do CJ em encerrar a reunião, mesmo que se considere ter sido ilegal, devia ser “considerada eficaz até que suspensa”. Ou não? Mas, mais extraordinário ainda, é o seu ”parecer” sobre a auto-denominada “acta da segunda e terceira partes da reunião de 4 de Julho”:

“No respeitante à publicitação das deliberações aprovadas na terceira parte da reunião, cumpre ainda referir que foi mandada afixar, e afixada, uma “continuação” da “Tabela – Recursos”, desta feita assinada pelos cinco membros do CJ que continuaram a reunião deste órgão em 4 de Julho de 2008, dando conta das decisões adoptadas com referência aos processos de recurso nelainscritos (cfr. o Anexo III)”

Comentário: Ou seja. Não só prosseguiram ilegalmente com a reunião, como ainda se permitiram afixar uma “continuação” da “Tabela – Recursos”. E lá vem outra vez, no “parecer” a mesma conversa sobre “as 3 partes da reunião”:

“74. Como já foi dito, a acta da reunião do CJ, de 4 de Julho de 2008 encontra-se dividida em dois segmentos: as primeiras 3 páginas referem-se à primeira parte da reunião, que foi presidida pelo Dr. António Gonçalves Pereira; e as 3 páginas seguintes reportam-se ao que chamei a segunda e terceira partes da mesma reunião. Do ponto de vista do Direito aplicável, estaremos aqui em presença de uma só acta, dividida em dois segmentos, ou de duas actas distintas e autónomas? Parece-me incontroverso que se a reunião foi só uma, embora interrompida várias vezes, a acta também só pode ser uma, pois que, como diz a lei, “de cada reunião será lavrada acta” (CPA, art. 27º, nº1), que o mesmo é dizer, invertendo a ordem das palavras, “será lavrada acta de cada reunião.”

Portanto, segundo a lei portuguesa, a cada reunião corresponde uma acta, e cada acta corresponde a uma reunião.

Comentário: É a voz passiva! Mais palha para encher! Já foi atrás dito uma dezena de vezes que a reunião foi encerrada pelas 18 horas, mas o senhor Professor parte e reparte, divide, junta, anexa, enfim: faz tudo para justificar aquela comédia protagonizada pelos “cinco”. Mas o senhor Professor, a seguir comete um erro crasso:

“A norma legal aplicável às actas do CJ é uma norma especial para as federações desportivas – o artigo 33º do Decreto-lei nº144/93, de 26 de Abril. Ora, este preceito não exige que as actas sejam assinadas “pelo presidente e pelo secretário (art. 27º, nº2, do CPA), mas antes que elas sejam “assinadas por todos os presentes”. Ora o segundo segmento da acta que está aqui a ser analisado encontra-se assinado por todos os membros do CJ que estavam presentes imediatamente antes do encerramento da reunião, às 00h45m.Portanto, não há aí qualquer ilegalidade”

Comentário: Asneira! Não é chamado para o caso o art. 27º nº 2,do CPA. Basta ler o RCJ (Regimento do Conselho de Justiça) que diz no art. 3º - Reuniões - ponto 3:

3. De todas as reuniões do Conselho deverá ser lavrada uma acta, donde constem, sumariamente, as deliberações tomadas, a qual será assinada por quem presidiu à reunião e por quem a secretariou.

Comentário: Todas tem que ter as assinaturas do Presidente e do Secretário. E como as auto-denominadas 2.as e 3.as partes, não existem, o que fica a valer, são as assinaturas aquando do primeiro e único encerramento.

NOTA: Ver o RCJ em http://www.fpf.pt/portal/page/portal/PORTAL_FUTEBOL/DOCS/REGULAMENTOS/Regimento_ConsJustica.pdf

Comentário: Então, se a reunião é só uma, onde está na suposta 3ª parte a assinatura do Presidente? Ele saiu às 18 horas! Qual o valor das assinaturas dos outros cinco sem a do Presidente?. Ou seja: Quando convém ao senhor Professor que a reunião não foi legalmente encerrada “por não estar assinada por todos os participantes”, a decisão é ilegal. Quando as supostas 2.as e 3.as partes da “reunião” são “continuadas” e protagonizadas por outros, já não interessa para nada a assinatura do Presidente.

Continua na próxima semana

Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode

sábado, 29 de novembro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 5)

E diz o senhor Professor no “parecer” que “não estudou” se esta “conclusão era legítima”. Pois era melhor que tivesse estudado. Não escrevia 137 páginas de asneiras.A partir daquele brilhante raciocínio sobre a personalidade e intenções do Dr. António Gonçalves Pereira é um desfilar de conclusões acerca do Presidente do CJ:

“era experiente na matéria”

“não gostava de perder votações importantes”

“tentou afastar o vogal Dr. João Abreu”

E termina este capítulo com mais uma fantasiosa dedução:

40. Gostaria de, em duas breves palavras, chamar aqui a atenção de todos para o temível precedente que esta decisão do presidente do CJ, de 4 de Julho de 2008, ficaria a constituir, se fosse julgada válida como método legítimo de actuação dos presidentes de órgãos colegiais –públicos e privados – em Portugal. Se o presidente de um órgão colegial, que está em minoria dentro desse órgão, puder bloquear as iniciativas ou propostas dos outros titulares do órgão com as quais não concorde, e lhe for considerado legítimo fazê-lo encerrando abruptamente reuniões e não convocando novas reuniões, só porque não aceita perder votações que para si são importantes – já se pensou nas consequências? Se a moda pega, o que vai ser, daqui em diante, o funcionamento das câmaras municipais? E o dos órgãos universitários e politécnicos? E, noutro sector, o dos conselhos de administração das sociedades anónimas? Ou das associações e fundações?

Comentário: “Temível precedente” ?!? Mas é o senhor Professor que diz: “e lhe for considerado legítimo” . Claro que é legítimo. Mas é mesmo isso que acontece. Na Câmara do Porto, o Presidente nem sequer aparece, os vereadores escondem-se, não há quórum etc. etc.

Onde é que o senhor Professor terá andado este tempo todo?

A seguir (pág. 80 do “parecer”) vem à baila a questão das assinaturas na acta. NOTA: Na ACTA. Porque só há uma acta. A outra é como se não existisse. Não tem fundamento legal. É ao Presidente que competem as convocatórias, não podem ser os Conselheiros de motu próprio a convocá-las. Qual era a Ordem de Trabalhos? Para que dia e hora estava marcada? Foram os Conselheiros avisados do conteúdo da mesma? Não se diga que era a “continuação” da encerrada.

Mais adiante:

49. À luz do Direito aplicável, considerei nula e, portanto, absolutamente ineficaz – isto é, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos – a decisão do presidente do CJ que determinou o encerramento antecipado da reunião de 4 de Julho de 2008.

E continua a bater na mesma tecla:

Daqui decorre, em linha recta, que concordo com a conclusão unânime a que chegaram os 5 vogais do CJ, após o tempo de reflexão que a si próprios se impuseram, antes da reabertura da reunião que ocorreu por volta das 19h15. …/… Ou seja, para se considerar irrelevante e ineficaz um acto nulo, podendo-se assim ignorá-lo ou desobedecer-lhe, não é preciso começar por declará-lo nulo: ele é nulo porque a lei o fulmina com a sanção da nulidade (nulidade por efeito automático da lei), e não porque seja preciso esperar que qualquer órgão administrativo ou jurisdicional o declare nulo.

Comentário: Naquela fatídica tarde, quando menos se esperava, a Lei “fulminou” o acto! Qual Tribunal Administrativo qual quê! Os cinco amigos nem precisavam de declarar nulo o acto.
A Lei encarregava-se de o fazer! Deve ser algum programa informático que regista, e analisa a ilegalidade das sessões. Fantástico! Mas vamos ver o que fizeram os cinco amigos e qual o “parecer” do senhor Professor:

56. 1ª decisão: revogar a decisão de encerramento da reunião do CJ proferida pelo seu presidente às 17h55, “para o caso de não se considerar nula a referida decisão do Dr. António Gonçalves Pereira”. 57. 2ª e 3ª decisões: apreciação e votação da dupla proposta do Dr. Álvaro Batista, apresentada (como vimos) na fase final da primeira parte da reunião, no sentido da instauração de processo disciplinar contra o presidente do CJ, Dr. António Gonçalves Pereira, e da suspensão preventiva imediata deste. 58. Quanto à instauração de processo disciplinar: Mas poderia ser objecto de votação naquela reunião de 4 de Julho de 2008? A meu ver, não podia, pois o tema não constava da ordem de trabalhos da referida reunião, e ninguém accionou o mecanismo do artigo 19º do CPA. Provavelmente, teria havido unanimidade: mas nem sequer houve votação. Não se cumpriu, pois, uma formalidade essencial, pelo que há vício de forma, gerador de anulabilidade etç 59. Quanto à decisão que determinou a imediata suspensão preventiva do arguido, ela padece, em meu entender, de dois vícios de forma: o primeiro é igual ao anterior – vício de forma por preterição de formalidade essencial (inobservância do art. 19º do CPA). O segundo vício de forma é, quanto a mim, a falta de audiência prévia do Dr. António Gonçalves Pereira quanto à intenção de o sujeitar à suspensão imediata do exercício das suas funções.

Comentário: Os Cinco fizeram só isto:

No ponto 56, “para o caso de não se considerar nula a referida decisão do Dr. António Gonçalves Pereira” à cautela, eles próprios revogaram a decisão do Presidente, de encerramento da reunião. Que rica democracia.

No ponto 57 Instauraram um processo disciplinar e suspenderam o Presidente sem terem poderes para o efeito;

Nos pontos 58 e 59 do seu “parecer” (pág. 90 e seguintes), o senhor Professor acha que são ambos ilegais:

-nem sequer houve votação;
-padece de dois vícios de forma;
-não ouviram o interessado.


Continua na próxima semana

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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 4)

Mas não contente com isto, o senhor Professor ainda teve tempo para arranjar (já vamos na pág. 63) um motivo, no seu entender mais consistente: O desvio de poder.
E explica em pormenor o que significa:


“consiste, nestas hipóteses, na prática de um acto administrativo tendo em vista a satisfação de ou mais interesses privados – e não a prossecução do interesse público, que é, além de um dever legal, um imperativo constitucional (Constituição, art.266º, nº 1).”

Comentário: Mas então a manutenção do Paços de Ferreira, por exemplo, também não pode ser considerada “satisfação dum interesse privado”? Não se constituíram parte no processo? É só o Boavista a “parte interessada”?

Mas, curiosamente acrescenta a esta brilhante conclusão mais um juízo de intenções ao referir-se ao Presidente do CJ:

34. Terá sido isto o que se passou com o presidente do CJ, Dr. António Gonçalves Pereira, ao tomar, nas circunstâncias em que o fez, a decisão de encerrar abruptamente a reunião do CJ da FPF, em 4 de Julho de 2008?

E conclui com este raciocínio espantoso:

…considero, na verdade, que, de um ponto de vista estritamente objectivo, é possível concluir que o presidente do CJ:

- Não actuou na prossecução do interesse público;
- Actuou na prossecução de, pelo menos, dois interesses privados.


Comentário: Ganhavam os “privados” por 2 a 1. Se fosse ao contrário, ganhava o “grupo dos cinco”, por 4 a 3.

Então aí ficavam todos felizes: Os Cinco, Madail, a FPF que se libertava dum problema, os Conselheiros que continuavam na sua senda em prol da Justiça e, o mais importante, o CD da LIGA, os moralistas da “verdade desportiva”, todos claro, para quem o Boavista e o FCPorto tem sido um espinho.

Mais umas dezenas de palha, perdão, páginas sempre a considerar que tudo que o Presidente do CJ fez exorbitava as suas funções e, talvez sem querer, dá-lhe uma dica:

“Podia ter usado logo da palavra em defesa da honra; podia ter optado pela suspensão da reunião, a fim de tentarconstruir um consenso; podia até optar pelo adiamento da continuação da reunião para um dos dias seguintes; ou podia ter alegado que o assunto estava fora da ordem de trabalhos e por isso só podia ser tratado na próxima reunião, quando
estivesse devidamente agendado.”


Comentário: Quer dizer: passa dezenas e dezenas de páginas a dizer que o homem fez tudo para que a reunião fosse interrompida e no fim conclui que devia ter optado pelo adiamento da continuação da reunião. !!!

Mas logo a seguir, não se coíbe de fazer mais um juízo de intenções ao descrever a personalidade do Dr. António Gonçalves Pereira:

“Com toda esta experiência acumulada, e sendo obviamente um advogado com larga prática da justiça desportiva no futebol -, o Dr. António Gonçalves Pereira foi formando a sua convicção sobre a solução mais adequada que, em seu entender, devia ser dada aos vários recursos pendentes no CJ. Concluiu que – e disse-o a todos os colegas - os recursos mereciam ter provimento, isto é, que o CJ devia revogar os acórdãos proferidos em 1ª instância pela Comissão Disciplinar da Liga e, portanto, fazer desaparecer as sanções aplicadas ao Boavista e ao Sr. Pinto da Costa. A conclusão era legítima, por ser uma das duas soluções possíveis, ambas teoricamente defensáveis. (Não estudei, e portanto não sei, qual delas era a mais acertada: esse aspecto da questão foi excluído da Consulta que me foi feita e por isso está fora do objecto do meu parecer).”

Então se o Presidente “sendo obviamente um advogado com larga prática da justiça foi formando a sua convicção sobre a solução mais adequada” etç, defendia “que os recursos deviam ter provimento” não era natural que lutasse por isso?

Continua na próxima semana

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sábado, 8 de novembro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 4)

E remata de forma triunfal:

“São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais”.

Descreve no douto “parecer” quais são os "elementos essenciais”:

- os sujeitos (autor e destinatários), o objecto e o conteúdo (substância da decisão), a forma, e o fim legal (interesse público a prosseguir).

Está mesmo a ver-se qual é a dica para o senhor Madail :

“o interesse publico”.

Sim porque, os sujeitos são o Presidente e os Conselheiros, e a substância da decisão é o encerramento da Assembleia.

Então está achada a solução para o problema: O interesse publico. Ou seja: é do interesse público que o Boavista baixe de divisão, e que o senhor Pinto da Costa fique suspenso (é para aprender a não ganhar tantos campeonatos nos últimos 20 anos). Mas não contente com isto, o senhor Professor ainda teve tempo para arranjar (já vamos na pág. 63) um motivo, no seu entender mais consistente: O desvio de poder. E explica em pormenor o que significa:

“consiste, nestas hipóteses, na prática de um acto administrativo tendo em vista a satisfação de ou mais interesses privados – e não a prossecução do interesse público, que é, além de um dever legal, um imperativo constitucional (Constituição, art.266º, nº 1).”

Comentário: Mas então a manutenção do Paços de Ferreira, por exemplo, também não pode ser considerada “satisfação dum interesse privado”? Não se constituíram parte no processo? É só o Boavista a “parte interessada”? Mas, curiosamente acrescenta a esta brilhante conclusão mais um juízo de intenções ao referir-se ao Presidente do CJ:

34. Terá sido isto o que se passou com o presidente do CJ, Dr. António Gonçalves Pereira, ao tomar, nas circunstâncias em que o fez, a decisão de encerrarabruptamente a reunião do CJ da FPF, em 4 de Julho de 2008?

E conclui com este raciocínio espantoso:

…considero, na verdade, que, de um ponto de vista estritamente objectivo, é possível concluir que o presidente do CJ:

- Não actuou na prossecução do interesse público;

- Actuou na prossecução de, pelo menos, dois interesses privados.

Comentário: Ganhavam os “privados” por 2 a 1. Se fosse ao contrário, ganhava o “grupo dos cinco”, por 4 a 3. Então aí ficavam todos felizes: Os Cinco, Madail, a FPF que se libertava dum problema, os Conselheiros que continuavam na sua senda em prol da Justiça e, o mais importante, o CD da LIGA, os moralistas da “verdade desportiva”, todos claro, para quem o Boavista e o FCPorto tem sido um espinho. Mais umas dezenas de palha, perdão, páginas sempre a considerar que tudo que o Presidente do CJ fez exorbitava as suas funções e, talvez sem querer, dá-lhe uma dica:

“Podia ter usado logo da palavra em defesa da honra; podia ter optado pela suspensão da reunião, a fim de tentar construir um consenso; podia até optar pelo adiamento da continuação da reunião para um dos dias seguintes; ou podia ter alegado que o assunto estava fora da ordem de trabalhos e por isso só podia ser tratado na próxima reunião, quando
estivesse devidamente agendado.”

Comentário: Quer dizer: passa dezenas e dezenas de páginas a dizer que o homem fez tudo para que a reunião fosse interrompida e no fim conclui que devia ter optado pelo adiamento da continuação da reunião. !!!

Mas logo a seguir, não se coíbe de fazer mais um juízo de intenções ao descrever a personalidade do Dr. António Gonçalves Pereira:

“Com toda esta experiência acumulada, e sendo obviamente um advogado com larga prática da justiça desportiva no futebol -, o Dr. António Gonçalves Pereira foi formando a sua convicção sobre a solução mais adequada que, em seu entender, devia ser dada aos vários recursos pendentes no CJ. Concluiu que – e disse-o a todos os colegas - os recursos mereciam ter provimento, isto é, que o CJ devia revogar os acórdãos proferidos em 1ª instância pela Comissão Disciplinar da Liga e, portanto, fazer desaparecer as sanções aplicadas ao Boavista e ao Sr. Pinto da Costa. A conclusão era legítima, por ser uma das duas soluções possíveis, ambas teoricamente defensáveis. (Não estudei, e portanto não sei, qual delas era a mais acertada: esse aspecto da questão foi excluído da Consulta que me foi feita e por isso está fora do objecto do meu parecer).”

Então se o Presidente “sendo obviamente um advogado com larga prática da justiça foi formando a sua convicção sobre a solução mais adequada” etç, defendia “que os recursos deviam ter provimento” não era natural que lutasse por isso?

Continua na próxima semana

Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode

sábado, 1 de novembro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 4)

E remata de forma triunfal:

“São nulos os actos a que falte qualquer doselementos essenciais”.

Descreve no douto “parecer” quais são os elementos essenciais”:

  • os sujeitos (autor e destinatários),
  • o objecto e o conteúdo (substância da decisão), a forma, e o fim legal (interesse público a prosseguir).

Está-se mesmo a ver qual é a dica para o senhor Madail : “o interesse publico”.

Sim porque, os sujeitos são o Presidente e os Conselheiros, e a substância da decisão é o encerramento da Assembleia. Então está achada a solução para o problema: O interesse publico., ou seja: é do interesse público que o Boavista baixe de divisão, e que o senhor Pinto da Costa fique suspenso (é para aprender a não ganhar tantos campeonatos nos últimos 20 anos). Mas não contente com isto, o senhor Professor ainda teve tempo para arranjar (já vamos na pág. 63) um motivo, no seu entender mais consistente: O desvio de poder. E explica em pormenor o que significa:

“consiste, nestas hipóteses, na prática de um acto administrativo tendo em vista a satisfação de ou mais interesses privados – e não a prossecução do interesse público, que é, além de um dever legal, um imperativo constitucional (Constituição, art.266º, nº 1).”

Comentário: Mas então a manutenção do Paços de Ferreira, por exemplo, também não pode ser considerada “satisfação dum interesse privado”? Não se constituíram parte no processo? É só o Boavista a “parte interessada”?

Mas, curiosamente acrescenta a esta brilhante conclusão mais um juízo de intenções ao referir-se ao Presidente do CJ:

34. Terá sido isto o que se passou com o presidente do CJ, Dr. António Gonçalves Pereira, ao tomar, nas circunstâncias em que o fez, a decisão de encerrarabruptamente a reunião do CJ da FPF, em 4 de Julho de 2008?

E conclui com este raciocínio espantoso:

"…considero, na verdade, que, de um ponto de vista estritamente objectivo, é
possível concluir que opresidente do CJ:

- Não actuou na prossecução do interesse público;
- Actuou na prossecução de, pelo menos, dois interesses
privados.

Mais umas dezenas de palha, perdão, páginas sempre a considerar que tudo que o Presidente do CJ fez exorbitava as suas funções e, talvez sem querer, dá-lhe uma dica:

“Podia ter usado logo da palavra em defesa da honra; podia ter optado pela suspensão da reunião, a fim de tentar construir um consenso; podia até optar pelo adiamento da continuação da reunião para um dos dias seguintes; ou podia ter alegado que o assunto estava fora da ordem de trabalhos e por isso só podia ser tratado na próxima reunião, quando
estivesse devidamente agendado.”

Comentário: Quer dizer: passa dezenas e dezenas de páginas a dizer que o homem fez tudo para que a reunião fosse interrompida e no fim conclui que devia ter optado pelo adiamento da continuação da reunião!!!

Mas logo a seguir, não se coíbe de fazer mais um juízo de intenções ao descrever a personalidade do Dr. António Gonçalves Pereira:

“Com toda esta experiência acumulada, e sendo obviamente um advogado com larga prática da justiça desportiva no futebol -, o Dr. António Gonçalves Pereira foi formando a sua convicção sobre a solução mais adequada que, em seu entender, devia ser dada aos vários recursos pendentes no CJ. Concluiu que – e disse-o a todos os colegas - os recursos mereciam ter provimento, isto é, que o CJ devia revogar os acórdãos proferidos em 1ª instância pela Comissão Disciplinar da Liga e, portanto, fazer desaparecer as sanções aplicadas ao Boavista e ao Sr. Pinto da Costa. A conclusão era legítima, por ser uma das duas soluções possíveis, ambas teoricamente defensáveis. (Não estudei, e portanto não sei, qual delas era a mais acertada: esse aspecto da questão foi excluído da Consulta que me foi feita e por isso está fora do objecto do meu parecer).”

Então se o Presidente “sendo obviamente um advogado com larga prática da justiça foi formando a sua convicção sobre a solução mais adequada” etc, defendia “que os recursos deviam ter provimento” não era natural que lutasse por isso?

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sábado, 25 de outubro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 3)

E o senhor Professor questiona no seu “parecer”:

29. À luz do Direito aplicável, cumpre tomar posição sobre as três questões seguintes: - Durante estes quarenta minutos críticos, a reunião do CJ foi ou não o que a lei considera uma “reunião tumultuosa”?

Comentário: Começa com uma apreciação: Se não foi ilegal, não há problema. Se foi, as decisões são nulas. O senhor de La Palisse não diria melhor. E ficava mais barato. O senhor Professor, nos seus interrogatórios ouviu os Conselheiros que naturalmente se pronunciaram pela negativa: “ Não, não foi nada tumultuosa. Não houve tiros, todos permaneceram sentados, não se insultaram, não atiraram nada à cabeça do Presidente, etç, etç”. Ou seria de esperar que dissessem o contrário? Naturalmente que o Presidente considerou que sim, que a situação que se gerou era tumultuosa, e como é a ele que cabe decidir, assim fez, não era necessário o senhor Professor encher mais umas páginas com citações latinas, e buscas etimológicas a vários Dicionários sobre o que é um tumulto. Mais uma vez digo: os Conselheiros se não concordavam com a decisão de encerrar a reunião, tinham meios legais ao seu dispor para a impugnar, querendo.

Mas continua o senhor Professor:

“A única “coisa excepcional” e mesmo “extraordinária” que ali aconteceu, em minha opinião, nesse dia e àquela hora, foi isto: perante uma proposta que atingia de frente o presidente do CJ na sua legitimidade para continuar a exercer o cargo, este não quis deixar discuti-la, nem suspender os trabalhos por algum tempo, nem adiar a reunião para breve. O que fez foi, pura e simplesmente, encerrar a reunião, sem marcar qualquer data para a reunião seguinte.”

Comentário: Pois claro! Tentar expulsar o Presidente sem que tivessem qualquer poder para isso, é para o senhor Professor um acto perfeitamente normal. E coloca a cereja no topo do bolo:

“A minha opinião sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão do presidente do CJ de encerrar antecipadamente a reunião é, pois, a de que tal decisão violou frontalmente a lei (CPA), o princípio constiucional do Estado de Direito, o princípio da democraticidade das federações desportivas (Dec.-Lei nº 144/93, de 26 de Abril, art. 4º, nº 1) e, ainda, o princípio geral da proporcionalidade e o dever de decisão imediata em caso de urgência no desempenho da função administrativa ou jurisdicional.”

Comentário: Não se encontra qualquer preceito legal que o impeça de encerrar a reunião. O Presidente é que viola o “princípio da democraticidade” ?!? Então não convocou, e participou na reunião?

O “princípio da proporcionalidade" ?!? Então para que serve a função do Presidente quando dirige uma reunião?!? ´

O “dever de decisão imediata" ?!?, Queria que o Presidente acatasse uma decisão sem discussão, ou seja: decidir a martelo? Então não era ao “Grupo dos Cinco” que interessava despachar aquilo depressa, mandar o Boavista para a 2ª divisão, e assinar “de cruz” o Acórdão (?!?) da Comissão de Disciplina?

E vem o Senhor Madail, como de costume sempre na sombra, invocar o “interesse público” para ultrapassar as providências cautelares dos recorrentes?!? Esse é que é o democrata? Só se for porque encomendou um “parecer” ao senhor Professor.

Mais adiante diz o “parecer”:

“Em minha opinião, a decisão tomada, às 17h55 do dia 4 de Julho de 2008, pelo presidente do CJ, no sentido de encerrar de imediato a reunião do referido órgão, foi uma decisão nula ou, como se dizia há alguns anos atrás, “nula e de nenhum efeito”. Não por causa das ilegalidades acima detectadas – já que, bem ou mal, nenhuma delas se pode considerar, em face da lei em vigor, como fonte de nulidade. Não por causa de qualquer das alíneas do nº 2 do artigo 133º do CPA – se bem que a conduta do presidente do CJ naquele momento possa talvez configurar um ilícito penal de abuso de poder (art. 382º do Código Penal). Não sou especialista em Direito Penal, pelo que sugiro à Direcção da FPF que solicite para o assunto a atenção da Procuradoria-Geral da República.”

Comentário: Então se “as ilegalidades acima detectadas não configuram fonte de nulidade” como é que “a conduta do Presidente possa talvez configurar um abuso de poder"?!? Bem avisado é o ultimo parágrafo quando diz não ser especialista em Direito Penal. Eu já desconfiava.

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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 2)

Naturalmente se percebe que, mesmo não lhe tendo sido pedido para analisar o fundo da questão vai induzir no “parecer” a sua opinião sobre o Acórdão do CD da Liga.
Mais adiante:


Ponto 21 - Do ponto de vista do Direito, não encontrei nos factos apurados nenhuma conduta grave ou especialmente censurável, quer da parte do presidente do CJ, quer da parte dos membros desse órgão, individualmenteconsiderados.

Comentário: Espantoso, se tivermos em conta as conclusões finais que veremos mais adiante: ”Este CJ está ferido de morte” etc, etc).

Mais à frente, ainda no ponto 21 até acha “razoável o prazo de um mês e meio para os relatores elaborarem os respectivos pareceres do acórdão.”

NOTA – Refere-se ás 900 e tal páginas do acórdão do CD da LIGA. Duvido que os senhores Conselheiros tivessem passado das primeiras páginas. E se o tivessem feito, a primeira coisa que deviam fazer era discutirem as validades das escutas telefónicas, onde assenta quase exclusivamente todo o acórdão. Mas isso não lhes interessava. Como “eminentes” juristas, não lhes interessam os pareceres dos catedráticos que não concordam com a validade das escutas em processos disciplinares.

Depois de encher mais umas páginas, historiando os teores dos requerimentos sobre incidentes de suspeição, datas de carimbos(?!?), considerações subjectivas sobre as eventuais motivações dos Conselheiros etc. etc., o que não interessava nada para as eventuais ilegalidades na forma como decorreu a reunião, tem uma curiosa interpretação sobre os impedimentos e contra-impedimentos (como se sabe, o próprio Presidente do órgão, foi alvo de tentativa de impedimento). O senhor Professor tem uma opinião, pelo menos, estranha:

Os incidentes de suspeição levantados pelo Presidente, não tem qualquer fundamento. Os suscitados pelos seus outros pares, já fazem sentido.

Comentário: A ser assim, e conhecendo-se antecipadamente a inclinação dos vários Conselheiros na análise aos recursos, Mais valeria a mesma não se ter realizado.

Mais: diz o douto “parecer” que a haver vários Conselheiros com incidentes de impedimento, o Presidente devia ser o primeiro a retirar-se, da sala e deixar os outros analisar a questão (?!?)

E diz mais à frente: Esta atitude (a de não se retirar)– para além de constituir uma séria violação dos mais elementares princípios democráticos – é qualificada expressamente pela lei como “falta grave para efeitos disciplinares”

Comentário: Pobre Presidente! Ninguém acata o que ele diz, mas deve acatar tudo o que dizem os outros. Para que serve o Presidente? No RCJ (Regimento do Conselho de Justiça) diz que lhe compete, entre outras coisas, convocar e dirigir as reuniões do órgão. Pelos vistos não é o entendimento do senhor Professor. E ainda vamos na pág. 35 (de 137) do “parecer”.

E lá vem mais um arrazoado a explicar que num lado há uma incompatibilidade (a do Presidente), e no outro (a do Dr. João Abreu), não. É a partir deste raciocínio, que vai justificar umas dezenas de páginas à frente, tudo que se passou a seguir nas pretensas 2.as e 3.as partes da reunião). Mais ainda, acusa o Presidente do CJ (ponto 27) de usurpação de poder e nulidade dos actos por “só o Presidente da Assembleia Geral ter poderes para verificar a incompatibilidade

Comentário: Então até aqui, qualquer Conselheiro pode suscitar a incompatibilidade do Presidente, mas se for este a suscitar a incompatibilidade dum Conselheiro, tem que ir à Assembleia Geral? E a seguir: “sou da opinião que o Dr. João Abreu tinha o direito de ficar na sala e de continuar a participar na reunião, bem como o direito de votar”.

Perante a tensão que se gerou na sala, com acusações mútuas, o presidente do CJ abandonou a sala em queestava a decorrer a reunião, pedindo ao secretário Dr. João Leal que o acompanhasse, afim de elaborar imediatamente a acta, uma vez que não queria sair do edifício–sede da FPF sem que a acta fosse lavrada pelo secretário e assinada por ambos. O Dr. João Leal saiu com o presidente.

Comentário: Estamos a falar da acta de encerramento.

Mais adiante, diz o “parecer”: Foi somente quando se aperceberam de que a atitude do presidente era definitiva e já não mudaria que o Dr. Álvaro Batista pediu a palavra e, de improviso, ditou para a acta as já mencionadas propostas de instauração de um processo disciplinar contra o presidente do CJ e de imediata suspensão das suas funções.

Comentário: O senhor Professor defende que um membro dum órgão ELEITO pode ser alvo “dum processo disciplinar e suspenso de funções” pelos seus pares em plena reunião (?!) e sem um processo disciplinar? E “ditar para a acta”? Numa reunião encerrada minutos antes? Francamente.

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terça-feira, 7 de outubro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 1)

O presente documento é uma análise ao parecer do Prof. Freitas do Amaral e pretende demonstrar as habilidades de que o referido senhor se serviu para produzir a sua tese e salvar a pele ao senhor Madail.

Vejamos por partes:

O senhor Professor devia pronunciar-se sobre se:

“na reunião do Conselho de Justiça (“CJ”) da referida FPF, de 4 de Julho de 2008, foram ou não cometidas quaisquer ilegalidades e, se o foram, quais as respectivas
consequências jurídicas no plano da validade e da eficácia
dos actos praticados, bem como na situação jurídica dos
membros do CJ ali declarados impedidos ou suspensos?”


Nada mais do que isto. Não tinha que se pronunciar sobre o fundo da questão, ou seja, sobre o conteúdo das matérias constantes dos recursos e que motivaram a reunião do CJ. E o que faz o Professor? Começa por dividir a sua análise em 6 pontos:

§ 1º Considerações preliminares
§ 2º Como surgiu o problema?
§ 3º Questões a resolver
§ 4º Os factos relevantes e o Direito aplicável
§ 5º Síntese das conclusões parcelares
§ 6º Conclusão geral


Então no ponto 1º reafirma o compromisso de apenas analisar a forma como decorreu a reunião. Perfeitamente correcto.Mas, logo no ponto 2º, vai basear-se num artigo do Expresso, onde se resume todo o historial dos factos que deram origem ao castigo do Conselho de Disciplina. (Folha 7 e seguintes do parecer)

Comentário: O que tem a ver para a análise da forma como decorreu a reunião, os factos constantes do acórdão do CD, bem como a matéria dos recursos que deram origem à mesma? Mais adiante, no comentário 11 do acima enunciado § 1º vem curiosamente “pré-anunciar” que:

11. A reunião do CJ teve lugar, efectivamente, no dia 4 de Julho passado. Mas decorreu de forma pouco habitual

Comentário: Qual é a forma “habitual” duma reunião?
E diz o Professor mais adiante na alínea a):

a) Perto das 18h, o presidente do CJ declarou não haver condições para continuar aquela reunião e decidiu encerrá-la antecipadamente, etc, etc.

Comentário: Leram bem? Decidiu encerrá-la.
PERGUNTO: Sendo o critério do encerramento da reunião, da responsabilidade de quem a dirige (neste caso, o seu Presidente) como pode o senhor Professor deduzir que:

“foi encerrada antecipadamente”

Comentário: Antecipadamente, em relação a quê?

Mais adiante na alínea b) Os cinco vogais que ficaram na sala decidiram continuar a reunião etc

No ponto 12, o senhor Professor coloca duas interrogações:

1 – Podia o Presidente naquelas circunstâncias concretas encerrar a reunião?

2 - Podiam os 5 vogais do CJ, após a reunião ter sido declarada encerrada pelo presidente, e na ausência deste, bem como na ausência do vice-presidente, prosseguir com a reunião, nos termos em que o fizeram, e tomar validamente as decisões que tomaram? Isso foi legal ou ilegal?

Comentário: Acho que as respostas são óbvias. No ponto 1 é claramente SIM. Cabe ao Presidente convocar, dirigir (logo, encerrar a reunião) e no ponto 2, obviamente NÃO. (Não é possível continuar uma reunião que foi encerrada). E se não podiam, naturalmente que todas as deliberações que tomassem, tinham que ser consideradas nulas.

NOTA - Se algum ou todos os Conselheiros achassem este encerramento ilegal, deviam suscitar o incidente para o Plenário do CJ, Assembleia Geral, ou para o Tribunal Administrativo e tentar anular aquela deliberação. Mas o senhor Professor que apenas devia dar o parecer sobre a validade do funcionamento daquela reunião actua como um agente policial e resolve (ponto 14º).

“interrogar separadamente todos os membros do CJ”.

Comentário: Isto para quê? Obviamente para ouvir as posições dos senhores Conselheiros que não concordavam com a posição conhecida do Presidente que era de dar provimento aos recursos. Imagine-se o que seria, por exemplo, o catedrático a quem foi pedido um parecer sobre a validade das escutas em processos disciplinares, ir “interrogar separadamente os interessados” !!!

E lá vem, o senhor Professor no § 3º do parecer no ponto 1 Antecedentes da reunião de 4 de Julho.

Comentário: Refere-se às questões de incompatibilidade ou impedimento, suscitadas pelos recorrentes quanto à permanência do Conselheiro Dr. João Abreu na reunião. Se o Dr. João Abreu não achava legal o Presidente do CJ invocar a sua incompatibilidade e pedir-lhe para se ausentar, só tinha um caminho a seguir: abandonar os trabalhos e suscitar junto do Tribunal Administrativo a anulação daquela decisão. Mas não. O Dr. João Abreu, não só se recusou a abandonar a sala, como acicatou os ânimos dos restantes membros eventualmente indecisos contra a posição do Presidente, e integrando na mesma a reunião.

Note-se: O senhor Professor não tem que se pronunciar sobre a bondade ou não desta decisão do Presidente do CJ. Se for suscitado será um assunto do Plenário do CJ, da Assembleia Geral ou, em ultimo caso, do Tribunal Administrativo. O senhor Professor, enche a seguir, dezenas de páginas sem qualquer interesse para avaliar “a forma como decorreu a reunião”, desde as sucessivas alterações à “composição do CJ”, “o caso Meyong”, “a necessidade da realização dos sorteios” etç. etç. Tudo sem qualquer relação com saber (era esse o objecto do “parecer”) se tinha havido irregularidades na reunião.

Continua na próxima semana

P.S.: Este Parecer sobre o Parecer NÃO é da autoria de nenhum dos elementos do Mística Azul e Branca. Foi nos enviado por um leitor deste espaço de nome José Lima.

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