domingo, 6 de julho de 2008

Magistrado do TAS dá razão ao Presidente do CJ

A circunstância da decisão do Conselho de Justiça (CJ) ter confirmado o castigo de dois anos de suspensão a Pinto da Costa cria dúvidas quanto às consequências que este facto tem a nível da UEFA.

"É uma situação anómala dado que há uma deliberação sem a presença e à revelia do presidente do órgão supremo da Justiça federativa portuguesa, logo com aspectos novos que carecem de um estudo mais detalhado", referiu ao JN, João Nogueira da Rocha, o representante português no Tribunal Arbitral do Desporto (TAS). Por isso, desconhece se esses factores "anómalos" serão ponderados pela UEFA. Assim, face ao facto de o processo decorrer contra todos os cânones da normalidade jurídica do CJ, é bem provável que o líder dos dragões possa recorrer para os tribunais administrativos,embora o nosso interlocutor refira que, em situações normais, os clubes só o poderem fazer para órgãos jurídicos desportivos. "Há dois tipos de reacções, uma, a de recorrer para o TAS; outra, solicitar a constituição de um tribunal arbitral para julgar o diferendo, já que, em princípio, a decisão do CJ conclui o processo, a nível do edifício jurídico do futebol português", sublinhou.

Uma coisa parece certa para o membro do TAS: este tipo de turbulência e conflitualidade "não abona nada em favor da imagem de credibilidade do nosso futebol."

Fonte: Jornal de Notícias

Chamo a atenção para esta parte: "É uma situação anómala dado que há uma deliberação sem a presença e à revelia do presidente do órgão supremo da Justiça federativa portuguesa, logo com aspectos novos que carecem de um estudo mais detalhado".

Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode

2 comentários:

Ricardo Simães disse...

Boas!

Estes artistas esquecem-se que o PREC já acabou há 33 anos...

Deixo também, aqui um post retirado do www.blasfemias.net, assinado pelo CAA.

"Na generalidade dos media tenho visto uma série de opiniões (doutas sem dúvida) de supostos especialistas defendendo a legalidade dos projectos de decisão achados na 2.ª parte da reunião do Conselho de Justiça. Em todas elas, a questão analisada prende-se com a legitimidade da continuação da reunião do órgão após o seu encerramento pelo presidente por força da vontade da maioria dos seus membros. Discordo das conclusões desses pareceres.
Mas ainda que estes tivessem a razão legal do seu lado, e sem conceder, julgo que subsistem alguns aspectos que não estão devidamente considerados nessas convicções (cada vez mais doutas):
1. Segundo os relatos disponíveis (e baseando-me apenas neles) a reunião começou a azedar no momento em que o presidente do órgão revelou a sua decisão de deferir o incidente de suspeição levantado sobre um dos membros;
2. Este não a aceitou e exigiu que fosse efectuado um recurso para o pleno do órgão - o presidente, invocando a legislação aplicável, recusou;
3. Seguiram-se mais protestos, a reunião ter-se-á tornado tumultuosa (o que, só por si, é motivo bastante para ferir de nulidade todas as deliberações dela emanadas - CPA/133/2/g) e o presidente decidiu pelo seu encerramento;
4. Algumas vozes menos avisadas garantem que não está expressa a competência do presidente para encerrar a reunião sem o ‘consentimento’ do resto dos ses membros - é aconselhável a leitura da lei geral, CPA/14/2, e, sobretudo da norma constante no número seguinte: CPA/14/3;
5. Seguidamente ao encerramento da reunião, alguns dos membros pretenderam reatá-la - aqui, e para já, não fundamentarei a minha opinão contrária;
6. Nessa 2.ª parte, foi decidido aceitar o recurso para o pleno do órgão que terá revogado a decisão do presidente de excluir de algumas votações um dos membros devido à aceitação do incidente de suspeição;
7. Este acto, só por si, é ilegal - e inquina com a mesma ilegalidade tudo o que ulteriormente se passou;
8. De acordo com o disposto no CPA/45/3 (aplicável ao caso mediante a remisão do CPA/50/1), só o presidente do órgão colegial tem competência para decidir a suspeição ou impedimento - e do acto não cabe recurso administrativo (só recurso contencioso, evidentemente);
9. Ao não aceitarem a decisão do presidente de afastar de algumas votações o membro declarado impedido, o órgão (na hipótese muito remota deste estar constituído e em reunião) cometeu um vício muito grave que afecta todas as suas deliberações subsequentes;
10. Os membros do órgão rejeitaram a decisão de encerramento da reunião pelo presidente e não o podiam fazer; aceitaram um recurso e não tinham poderes para tal; revogaram uma decisão do presidente e não possuiam essa competência; o membro do órgão afastado pela decisão do presidente participou nas votações e estava impedido de o fazer - deste modo, inquinou com nulidade todas as deliberações em que votou não podendo estas ser consideradas para qualquer efeito legal ou desportivo;
11. Deste modo, e salvo melhor (e mais douta) opinião, e ainda que se considere que o encerramento da reunião pelo presidente do órgão não deve colher ( e eu julgo que deve), as deliberações da dita 2.ª parte da reunião do Conselho de Justiça da FPF têm de ser consideradas inválidas por vício gerador de nulidade, mormente aquelas em que o membro declarado impedido nelas participou."

Saudações Portistas!

Pedro Silva disse...

Ricardo, para os Benfiquistas tudo o que está escrito no CPA (Código do Procedimento Administrativo) e demais Legislação é Corrupta e não serve.

Todos nós somos ignorantes, só eles é que são os inteligentes e iluminados.

Haja paciêmcia para dividir Portugal com este tipo de gente...

Saudações Portistas!!!

Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode