segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Bem Prega Frei Tomás

Um cartilheiro da PSP, de sua graça Rui Costa (coincidências), resolveu dividir a meias os “artefactos pirotécnicos” encontrados num dos quartos de banho do galinheiro no jogo Benfica x Porto referindo na sua participação que “pertenciam aos dois clubes”! Depois, sabe-se lá como, viemos a saber que ao FC do Porto pertencia apenas um dos foguetes e aos corruptos cento e quarenta e nove! 
 
Este “comissário” provavelmente em comissão de serviço ao querido clube deve ser um daqueles “amigos” que recebe alguns dos cinco mil convites “autorizados de cruz” com que o Senhor Vieira, a pedido de Paulo Gonçalves, engalana as bancadas para fingir que “está sempre cheio”. 
 
Ali babá e os 40 Ladrões entram e saem pela porta 18; o outro Rui Costa anda pelos túneis a pressionar os árbitros; os “assistentes de clube desportivo” são apalpadores das partes íntimas dos adeptos adversários. Os lançadores de foguetes para as bancadas rivais e atropelamentos mortais aos adeptos adversários não é nada que nos espante!
 
No Estádio de Oeiras mataram um adepto do Sporting com um míssil no peito, continuaram a sua ação persecutória por vários campos da Liga NOS e no ano passado atropelaram mortalmente outro Sportinguista. Ultimamente iniciaram uma nova fase o ataque a Hotéis onde os adversários se julgavam a salvo! 
 
Devido à inoperância de um imberbe Secretário de Estado que anda pelos Ministérios a distribuir medalhas o querido PM em vez de o demitir com justa causa resolveu criar mais uma xaropada a fingir que está muito preocupado pela violência no Desporto.
Vamos então ver resumidamente de que consta a “nova Lei” Diz assim no seu preâmbulo
 
Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que procedeu à última alteração do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, sentiu-se a necessidade de promover uma nova alteração ao mencionado regime jurídico. Necessidade que se vê reforçada com a criação, pelo Decreto Regulamentar da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), que sucede ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), nas atribuições previstas neste regime jurídico.
 
A seguir, num longo arrazoado de 114 páginas, um rol de obrigações, prazos e regras que a partir da aprovação desta Lei os clubes devem seguir sob pena de severas sanções. Cumpre dizer que nada de essencial foi criado. Existia Lei semelhante. Simplesmente por inércia do ainda Secretário de Estado e interesses estatais afetos há anos ao clube do regime sempre ficaram impunes os desmandos que praticam por todo o País.
 
A Lei define o que é Agente Desportivo, Assistente de Recinto Desportivo, Coordenador de Segurança, Gestor de Segurança, Zona para Permanência de Adeptos, Cartão de Acesso à zona especial de Acesso, Grupo Organizado de Adeptos etc.
 
Mais estabelece que os regulamentos previstos são submetidos a parecer da força de segurança territorialmente competente, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
 
Vigilância de Grupos de Adeptos, Controle de Excessos de Lotação, Instalação e Montagem de Anéis de Segurança, Proibição de Bebidas Alcoólicas, Determinação de Zonas de Paragem, e Elaboração de um Plano de Emergência.
 
Os regulamentos estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição da sua validade. A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver: 
 
a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo; 
b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos; 
c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou de o promotor do espetáculo desportivo beneficiarem de qualquer tipo de apoio público. 
 
Temos a seguir mais uma data de obrigações: Criar, Garantir, Impedir, Instalar e Proceder. 
 
Personagem novo é um Gestor de Segurança um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva. 
 
A seguir lá vem as proibições: é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
 
Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos. Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto. 
O raio do homem que fez o decreto deve ter visto as últimas gravações dos 2 Circos da Segunda Circular ou teria perguntado ao “Secretário de Estado”?
 
Quer dizer: Não posso utilizar o meu lençol de 3 metros, o bombo e a vuvuzela!
 
Este resumo ainda só vai na página 34 da proposta de Decreto-lei. Daqui para baixo são as sanções (condenações para aqui contraordenação para ali) que não podemos apresentar por absoluta falta de espaço (fica sempre bem escrever isto). 
 
O clube da treta está a marimbar-se incluindo o uso do tal cartão de acesso à zona da claque.
 
João Paulo Rebelo “Secretário de Estado” vai-te encher de moscas!
 
Até à próxima

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