sexta-feira, 26 de março de 2010

O Novo Regime Jurídico das Federações Desportivas

Este novo regime, sob a capa aparente da inovação e da modernidade, não é mais do que uma forma de centralizar os poderes nos habituais meios controladores do futebol português, leia-se, nos meandros da capital. O que está em causa é a imposição, por parte do Governo, da entrada em vigor do novo RJFD cujo decreto-lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, pouco difere do anterior 144/93, de 26 de Abril, então revogado. Como, por norma, desconfio de tudo que venha do Governo (deste Governo, entenda-se) fui procurar as diferenças entre os dois decretos.

Com este Decreto-Lei há uma reformulação da composição das assembleias, com o estabelecimento do princípio de que os clubes (e suas organizações) devem dispor de 70 por cento dos votos e os agentes desportivos dos restantes 30. A grande diferença é que nesses 70 por cento, as associações - que detinham por si só a maioria em assembleia (55 por cento) - passam a ter 35 por cento de votos, enquanto os restantes 35 vão para a representatividade nos quadros competitivos nacionais.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, com a inabilidade que se lhe reconhece afirmou que “uma federação tem de reflectir nos seus órgãos principais, sobretudo em Assembleia Geral, a importância da base da sua modalidade, os atletas e os clubes”. De acordo com o Dr. Laurentino Dias, “esta distribuição»” será levada a efeito em nome da chamada proporcionalidade de representação”. Disse ainda que o novo regime corresponde a um modelo de federação, que deve exprimir de forma transparente e universal o conjunto dos agentes envolvidos, acabando com os votos em catadupa e por representação. Cada cidadão presente nas assembleias gerais terá um voto”. (?!?)


Então como é? Proporcionalidade ou representatividade linear? A este propósito, José Manuel Meirim, professor de Direito do Desporto, diz que (o diploma) é “organicamente inconstitucional”.

O Advogado Dr. Lúcio Correia, também especialista em Direito Desportivo, teme que “talvez estejamos perante uma tentativa de criação de um novo modelo organizativo do futebol e (sempre por arrastamento) tenta-se aplicar o mesmo modelo às restantes modalidades que não detêm semelhante estrutura, nem nele têm condições de se rever.”
Parece que o Estado pretende ingerir, ao contrário do que diz a constituição (Artºs 267º, nº 4 e 46º, nº 2) no movimento associativo. Afinal defende-se a liberdade de associação, isto é, de constituição, organização e funcionamento e aceita-se, passivamente, a interferência do Estado com o seu poder de regulamentação?

Vamos ver agora quem são os actores desta comédia. Dum lado, o Governo todo-poderoso com a sua mania centralizadora de controlar tudo imagine-se, até ao pormenor, de querer condicionar os estatutos do livre associativismo. Do outro, as Associação e Federações Distritais que, no fundo são quem dá o corpo ao manifesto e representam centenas de milhar de atletas e só querem ver consagrados no novo Regime Jurídico, representatividade nas Assembleias Gerais, eleições pelo método de Hondt e um protocolo entre a Federação e a Liga. No meio disto aparece um nado-morto que dá pelo nome de Conselho Nacional do Desporto, criado pelo Decreto-Lei nº 315/2007 de 18 de Setembro para, presumivelmente, “aconselhar o Governo em matérias relacionadas com o desporto”. Para além disto, neste novo regime jurídico, apresenta-se uma nova estrutura que é a liga de futebol não amadora, que não organiza campeonato nenhum, que praticamente não tem funcionários, que se limita a ter nos seus órgãos três comentadores de televisão, os senhores Dias Ferreira, Fernando Seara, e Guilherme Aguiar que representam, como é conhecido a pré-história do nosso futebol e que tem no nove regime, 10 por cento dos votos. Como é possível que um organismo que não organiza campeonatos tenha esta representatividade numa AG? Poderá ser o fim do futebol dito “não profissional” pelo menos é uma grande machadada no sentido do futebol amador desaparecer (o Secretário de Estado de Desporto, Laurentino Dias, já disse que “não permite grandes alterações”), e já que o estado não cumpre as suas funções nem obrigações, dado que é ao estado que compete dar formação, constitucionalmente definido, quem vai substituir o movimento associativo na organização dos campeonatos regionais e distritais de todas as modalidades desportivas?

Foi contra isto que as associações, no seu legítimo direito, votaram contra.

Até para a semana

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