quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

As Apostas Desportivas On-line

A crónica de hoje, embora de forma sucinta, vai abordar a recente determinação do Tribunal do Porto de negar efeito suspensivo do recurso da sentença proferida em Setembro de 2011, e abrange toda e qualquer menção à Bwin que é, como se sabe, patrocinadora oficial da Taça da Liga. O caso remonta a 2005 por iniciativa da Associação Portuguesa de Casinos e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, concessionária de toda a actividade de apostas em Portugal. Fernando Gomes, actual presidente da FPF, lamentou que, desde 2006, nada tenha sido feito, nomeadamente durante a gestão de Hermínio Loureiro.

Vamos ver o que se passa nos nossos vizinhos. Por exemplo, no Reino Unido foi actualizada em 2006 a regulamentação de toda a indústria do jogo com a criação da Gambling Act e a UK Gambling Commission, um organismo regulador com competência para licenciar e regular todas as formas de jogo a dinheiro. Ali o jogo on-line é definido como o jogo em que as pessoas participam por meio de "comunicação remota, como a Internet, telefone, rádio, televisão ou qualquer outro tipo de tecnologia electrónica, ou outra, que facilite a comunicação.”

Esta lei inclui vários códigos e condições relativamente ao problema do jogo, e exige que os licenciados de jogo on-line definam políticas e procedimentos que promovam o jogo socialmente responsável. Estas políticas devem ser publicadas e referir o contributo do operador para a pesquisa sobre a prevenção e tratamento do problema do jogo, a educação pública quanto aos riscos e segurança do jogo, e para a identificação de jogadores com problemas e seu tratamento. Esta espécie de apostas é tributada com 15% sobre o lucro líquido do operador.

No nosso caso que é o que nos interessa, o problema está em que pelo D.L. nº 84/85, de 28 de Março de 2003,“o direito de promover lotarias e apostas mútuas é reservado ao Estado, que concede à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional”. O diferendo foi levado aos tribunais portugueses tendo, depois, a questão sido encaminhada para Tribunal de Justiça Europeu (TJE) para determinar a conformidade da decisão interna com o direito da Comissão Europeia. O TJE decidiu que os Estados-membros da UE podem restringir serviços a empresas de outros Estados-membros com o objectivo de proteger os consumidores de fraude e crime, e é neste impasse que nos encontramos.

Em 18 de Agosto de 2005, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (a “Liga”) e a Bwin celebraram um contrato de patrocínio por quatro épocas desportivas, a partir da época de 2005/2006, nos termos do qual a Bwin assumiu a condição de patrocinador Institucional da Primeira Divisão de futebol português. Nos termos desse contrato, a Primeira Divisão, anteriormente denominada «Super Liga», mudou de nome para passar, primeiro, a Liga betandwin.com e, posteriormente, a Bwin Liga. Além disso, os logótipos da Bwin foram colocados nos equipamentos utilizados pelos jogadores e afixados nos estádios dos clubes da Primeira Divisão. O sítio da Liga na Internet contém referências e uma ligação ao sítio Internet da Bwin, onde os consumidores localizados em Portugal e noutros países podem usar os serviços de jogo que lhes são assim oferecidos. Em face do regime de exclusividade previsto legalmente, a Direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, aplicou coimas no valor de 74.500 euros à Bwin e de 75.000 euros à Liga pela prática das contra-ordenações previstas no artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b), ou seja, pela promoção, organização e exploração, na Internet, de jogos sociais concedidos à Santa Casa ou de jogos a estes equiparados, e pela publicitação dos mesmos.

No que respeita ao exame do carácter necessário do regime em causa, o Tribunal sublinha desde logo que o sector dos jogos de fortuna ou azar oferecidos na Internet não é objecto de harmonização comunitária. Por conseguinte, «um Estado-Membro pode entender que o simples facto de um operador como a Bwin oferecer legalmente serviços nesse sector, na Internet, noutro Estado-Membro, onde tem a sede e já está, em princípio, sujeito aos requisitos legais e ao controlo por parte das autoridades competentes desse Estado-Membro, não pode ser considerado como uma garantia suficiente de protecção dos consumidores nacionais contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das prováveis dificuldades encontradas, nesse contexto, pelas autoridades do Estado-Membro de estabelecimento, em avaliar as qualidades e a integridade profissionais dos operadores.» (cfr. ponto 69 do acórdão).

Até para a semana

1 comentário:

JOSE LIMA disse...

Alguns amigos que não costumam comentar as minhas crónicas no blogue mas optam por fazê-lo via e-mail, solicitaram-me um esclarecimento sobre um anunciado recurso da Liga contestando a decisão do tribunal (acórdão de 28 Setembro 2011) de proibir toda a publicidade da Bwin em Portugal.
Por achar que a dúvida possa manifestar-se noutros leitores, vou explicar aqui. O recurso não é sobre a questão de fundo, isto é, se a BWIN pode ou não operar em Portugal via Internet, contrariando assim o disposto na lei portuguesa de atribuir a exclusividade das apostas desportivas à Santa casa da Misericórdia de Lisboa, mas sim, sobre a decisão da juíza do Tribunal Cível do Porto “em negar o efeito suspensivo ao acórdão”.
Por outras palavras, a Liga e a BWIN pretendiam um prazo transitório em que a proibição ficasse suspensa, até se conseguir arranjar uma solução que “autorizasse” (alterando na Lei o privilégio que a Santa Casa possui) do exercício da actividade da operadora em Portugal.
E tudo isto, por culpa de quem? Dos dirigentes da Liga senhores Hermínio Loureiro, primeiro e Fernando Gomes, depois, que nada fizeram para tentar modificar a Lei. Aliás o comportamento deste Fernando Gomes, ao contrário do que muito boa gente pensa, não me está mesmo a agradar nada. A participação de Vítor Pereira (dos cãezinhos amestrados) e do taberneiro, na sua Direcção, suscitam-me as maiores reservas.
Abraço.