sábado, 29 de novembro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 5)

E diz o senhor Professor no “parecer” que “não estudou” se esta “conclusão era legítima”. Pois era melhor que tivesse estudado. Não escrevia 137 páginas de asneiras.A partir daquele brilhante raciocínio sobre a personalidade e intenções do Dr. António Gonçalves Pereira é um desfilar de conclusões acerca do Presidente do CJ:

“era experiente na matéria”

“não gostava de perder votações importantes”

“tentou afastar o vogal Dr. João Abreu”

E termina este capítulo com mais uma fantasiosa dedução:

40. Gostaria de, em duas breves palavras, chamar aqui a atenção de todos para o temível precedente que esta decisão do presidente do CJ, de 4 de Julho de 2008, ficaria a constituir, se fosse julgada válida como método legítimo de actuação dos presidentes de órgãos colegiais –públicos e privados – em Portugal. Se o presidente de um órgão colegial, que está em minoria dentro desse órgão, puder bloquear as iniciativas ou propostas dos outros titulares do órgão com as quais não concorde, e lhe for considerado legítimo fazê-lo encerrando abruptamente reuniões e não convocando novas reuniões, só porque não aceita perder votações que para si são importantes – já se pensou nas consequências? Se a moda pega, o que vai ser, daqui em diante, o funcionamento das câmaras municipais? E o dos órgãos universitários e politécnicos? E, noutro sector, o dos conselhos de administração das sociedades anónimas? Ou das associações e fundações?

Comentário: “Temível precedente” ?!? Mas é o senhor Professor que diz: “e lhe for considerado legítimo” . Claro que é legítimo. Mas é mesmo isso que acontece. Na Câmara do Porto, o Presidente nem sequer aparece, os vereadores escondem-se, não há quórum etc. etc.

Onde é que o senhor Professor terá andado este tempo todo?

A seguir (pág. 80 do “parecer”) vem à baila a questão das assinaturas na acta. NOTA: Na ACTA. Porque só há uma acta. A outra é como se não existisse. Não tem fundamento legal. É ao Presidente que competem as convocatórias, não podem ser os Conselheiros de motu próprio a convocá-las. Qual era a Ordem de Trabalhos? Para que dia e hora estava marcada? Foram os Conselheiros avisados do conteúdo da mesma? Não se diga que era a “continuação” da encerrada.

Mais adiante:

49. À luz do Direito aplicável, considerei nula e, portanto, absolutamente ineficaz – isto é, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos – a decisão do presidente do CJ que determinou o encerramento antecipado da reunião de 4 de Julho de 2008.

E continua a bater na mesma tecla:

Daqui decorre, em linha recta, que concordo com a conclusão unânime a que chegaram os 5 vogais do CJ, após o tempo de reflexão que a si próprios se impuseram, antes da reabertura da reunião que ocorreu por volta das 19h15. …/… Ou seja, para se considerar irrelevante e ineficaz um acto nulo, podendo-se assim ignorá-lo ou desobedecer-lhe, não é preciso começar por declará-lo nulo: ele é nulo porque a lei o fulmina com a sanção da nulidade (nulidade por efeito automático da lei), e não porque seja preciso esperar que qualquer órgão administrativo ou jurisdicional o declare nulo.

Comentário: Naquela fatídica tarde, quando menos se esperava, a Lei “fulminou” o acto! Qual Tribunal Administrativo qual quê! Os cinco amigos nem precisavam de declarar nulo o acto.
A Lei encarregava-se de o fazer! Deve ser algum programa informático que regista, e analisa a ilegalidade das sessões. Fantástico! Mas vamos ver o que fizeram os cinco amigos e qual o “parecer” do senhor Professor:

56. 1ª decisão: revogar a decisão de encerramento da reunião do CJ proferida pelo seu presidente às 17h55, “para o caso de não se considerar nula a referida decisão do Dr. António Gonçalves Pereira”. 57. 2ª e 3ª decisões: apreciação e votação da dupla proposta do Dr. Álvaro Batista, apresentada (como vimos) na fase final da primeira parte da reunião, no sentido da instauração de processo disciplinar contra o presidente do CJ, Dr. António Gonçalves Pereira, e da suspensão preventiva imediata deste. 58. Quanto à instauração de processo disciplinar: Mas poderia ser objecto de votação naquela reunião de 4 de Julho de 2008? A meu ver, não podia, pois o tema não constava da ordem de trabalhos da referida reunião, e ninguém accionou o mecanismo do artigo 19º do CPA. Provavelmente, teria havido unanimidade: mas nem sequer houve votação. Não se cumpriu, pois, uma formalidade essencial, pelo que há vício de forma, gerador de anulabilidade etç 59. Quanto à decisão que determinou a imediata suspensão preventiva do arguido, ela padece, em meu entender, de dois vícios de forma: o primeiro é igual ao anterior – vício de forma por preterição de formalidade essencial (inobservância do art. 19º do CPA). O segundo vício de forma é, quanto a mim, a falta de audiência prévia do Dr. António Gonçalves Pereira quanto à intenção de o sujeitar à suspensão imediata do exercício das suas funções.

Comentário: Os Cinco fizeram só isto:

No ponto 56, “para o caso de não se considerar nula a referida decisão do Dr. António Gonçalves Pereira” à cautela, eles próprios revogaram a decisão do Presidente, de encerramento da reunião. Que rica democracia.

No ponto 57 Instauraram um processo disciplinar e suspenderam o Presidente sem terem poderes para o efeito;

Nos pontos 58 e 59 do seu “parecer” (pág. 90 e seguintes), o senhor Professor acha que são ambos ilegais:

-nem sequer houve votação;
-padece de dois vícios de forma;
-não ouviram o interessado.


Continua na próxima semana

Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode

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