quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Braz da Silva e o "fim" da SAD

Braz da Silva, um dos candidatos às eleições para o Sporting Clube de Portugal, numa das suas intervenções de apresentação, disse a determinada altura que “o modelo da Sad se revela esgotado” pelo que, admitiria a curto prazo, extingui-la. O candidato propunha, numa primeira fase, realizar uma emissão de 50M€ de Unidades de Participação destinada a sócios (com um mínimo de 1 milhão de euros por sócio) e, numa fase posterior mais outros 50M€, desta vez destinada a investidores com participações mínimas de 100.000 euros. Enquanto o valor das acções da Sociedade está sujeito à evolução do mercado, nos Fundos de Investimento anunciados era prometida uma taxa fixa de rendimento, no caso 8%, bruto.

Vamos lá ver então, o que é esta história das SAD e, como funcionam.

A Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho veio estabelecer que os clubes desportivos profissionais poderiam optar por assumir o estatuto de sociedade desportiva ou por manter o seu actual estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativos, ficando, neste último caso, sujeitos a um regime especial de gestão.

As sociedades desportivas são um tipo de sociedades, regido subsidiariamente pelas regras gerais aplicáveis às sociedades anónimas, mas com algumas especificidades decorrentes das especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu principal objecto, de entre as quais, são de realçar as referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização; ao sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador, através, designadamente, da atribuição de direitos especiais às acções tituladas pelo clube fundador, a possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de municípios poderem subscrever até 50% do capital das sociedades sediadas na sua área de jurisdição; e o estabelecimento de regras especiais para a transmissão do património do clube fundador para a sociedade desportiva.

A sociedade desportiva pode resultar, conforme reza o Artigo 3º a) Da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais; b) Da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais; c) Da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica de equipas.

O Artigo 4.º diz: O clube desportivo que tiver optado por constituir uma sociedade desportiva ou por personalizar a sua equipa profissional não pode voltar a participar nas competições desportivas de carácter profissional a não ser sob este novo estatuto jurídico.

Interessante é também, por exemplo, o Artigo 39º respeitante ao Regime de Responsabilidade:

1 - Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nos casos referidos nos artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e 27.º-B, também, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, os membros da direcção dos clubes desportivos mencionados no número anterior são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social.

3 - Aos membros da direcção referidos no número anterior são aplicáveis os artigos 396.º a 398.º, bem como o artigo 519.º, do Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.


As dificuldades técnicas para a extinção da SAD, o risco do falhanço na constituição do novo elenco, o mau estado das contas e, pior de todas, a resistência dos habituais “clientes” do conhecido eixo Lisboa-Cascais, foram certamente as razões que levaram o candidato a candidato, Braz da Silva à desistência. De notar que os últimos Presidentes têm em comum o falhanço total nas suas políticas, quer desportivas, quer económicas; são todos da mesma “família” de pensamento Zpórtenguista; substituem-se ou demitem-se uns aos outros; saltam de Direcção em Direcção; e curiosamente, ainda voltam a ser cooptados para iniciarem “mais uma viagem, mais uma corrida” na feira de vaidades característica destes homens de blazer azul-marinho e botões dourados que em vinte anos levaram o Clube à falência.

Como até aqui a política de controlo da SAD por parte da Banca tem sido inevitável, certamente o futuro presidente irá recorrer a mais um Fundo de Jogadores e/ou Empréstimo Obrigacionista, a receita utilizada pelo vizinho do outro lado da Circular, e que fatalmente os levará a uma espiral de endividamento que com as actuais restrições dos mercados, a subida das taxas de juro e o provável desinteresse dos clubes Europeus pelos jogadores formados na Academia, poderá levar a situações muito complicadas de Tesouraria a curto ou médio prazo.

Até para a semana

1 comentário:

ftavares disse...

Pois caro Lima
A verdade aqui transcrita é demolidora!
Penso, ou melhor julgo que, por esta semana até 2ª feira, deveremos Portistas apoiar a união do Sporting de Portugal....Só por causa de UMA COISA! Eheheheheh!
Abraço
ft