Artigo 54.º Coacção 1. Os Clubes que exerçam violências físicas ou morais sobre delegados da Liga, observadores de árbitros, dirigentes, jogadores, treinadores, secretários ou auxiliares técnicos, médicos, massagistas e delegados ao jogo do Clube adversário, que ocasionem inferioridade na sua representação aquando dos jogos oficiais e contribuam para o desenrolar deste em condições anormais, serão punidos nos termos do n.º 2 do Art.º 51.º.
2. Se os factos referidos no número anterior forem cometidos sobre qualquer elemento da equipa de arbitragem com o fim de, por qualquer forma, ocasionar condições anormais na direcção do encontro com consequências no resultado ou levem o árbitro a falsear, por qualquer modo, o conteúdo do boletim do encontro, o Clube serão punidos nos termos do n.º 1 do Art.º 51.º.
3. Os factos referidos nos n.ºs 1 e 2, quando na forma de tentativa, serão punidos com pena de derrota e multa acessória de € 12.500 (doze mil quinhentos euros).
4. Os Clubes são considerados responsáveis, nos termos dos números anteriores, pelos factos cometidos, directa ou indirectamente, por qualquer dos seus dirigentes ou representantes, SÓCIOS e funcionários.
Artigo 51.º será punido com as seguintes penas: a) Baixa de divisão; b) Multa de € 50.000 (cinquenta mil euros) a € 200.000 (duzentos mil euros).
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Artigo 54.º
Coacção
1. Os Clubes que exerçam violências físicas ou morais sobre delegados da Liga, observadores de árbitros, dirigentes, jogadores, treinadores, secretários ou auxiliares técnicos, médicos, massagistas e delegados ao jogo do Clube adversário, que ocasionem inferioridade na sua representação aquando dos jogos oficiais e contribuam para o desenrolar deste em condições anormais, serão punidos nos termos do n.º 2 do Art.º 51.º.
2. Se os factos referidos no número anterior forem cometidos sobre qualquer elemento da equipa de arbitragem com o fim de, por qualquer forma, ocasionar condições anormais na direcção do encontro com consequências no resultado ou levem o árbitro a falsear, por qualquer modo, o conteúdo do boletim do encontro, o Clube serão punidos nos termos do n.º 1 do Art.º 51.º.
3. Os factos referidos nos n.ºs 1 e 2, quando na forma de tentativa, serão punidos com pena de derrota e multa acessória de € 12.500 (doze mil quinhentos euros).
4. Os Clubes são considerados responsáveis, nos termos dos números anteriores, pelos factos cometidos, directa ou indirectamente, por qualquer dos seus dirigentes ou representantes, SÓCIOS e funcionários.
Artigo 51.º
será punido com as seguintes penas:
a) Baixa de divisão;
b) Multa de € 50.000 (cinquenta mil euros) a € 200.000 (duzentos mil euros).
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