O presente documento é uma análise ao parecer do Prof. Freitas do Amaral e pretende demonstrar as habilidades de que o referido senhor se serviu para produzir a sua tese e salvar a pele ao senhor Madail.Vejamos por partes:
O senhor Professor devia pronunciar-se sobre se:
“na reunião do Conselho de Justiça (“CJ”) da referida FPF, de 4 de Julho de 2008, foram ou não cometidas quaisquer ilegalidades e, se o foram, quais as respectivas
consequências jurídicas no plano da validade e da eficácia
dos actos praticados, bem como na situação jurídica dos
membros do CJ ali declarados impedidos ou suspensos?”
Nada mais do que isto. Não tinha que se pronunciar sobre o fundo da questão, ou seja, sobre o conteúdo das matérias constantes dos recursos e que motivaram a reunião do CJ. E o que faz o Professor? Começa por dividir a sua análise em 6 pontos:
§ 1º Considerações preliminares
§ 2º Como surgiu o problema?
§ 3º Questões a resolver
§ 4º Os factos relevantes e o Direito aplicável
§ 5º Síntese das conclusões parcelares
§ 6º Conclusão geral
Então no ponto 1º reafirma o compromisso de apenas analisar a forma como decorreu a reunião. Perfeitamente correcto.Mas, logo no ponto 2º, vai basear-se num artigo do Expresso, onde se resume todo o historial dos factos que deram origem ao castigo do Conselho de Disciplina. (Folha 7 e seguintes do parecer)
Comentário: O que tem a ver para a análise da forma como decorreu a reunião, os factos constantes do acórdão do CD, bem como a matéria dos recursos que deram origem à mesma? Mais adiante, no comentário 11 do acima enunciado § 1º vem curiosamente “pré-anunciar” que:
11. A reunião do CJ teve lugar, efectivamente, no dia 4 de Julho passado. Mas decorreu de forma pouco habitual
Comentário: Qual é a forma “habitual” duma reunião?
E diz o Professor mais adiante na alínea a):
a) Perto das 18h, o presidente do CJ declarou não haver condições para continuar aquela reunião e decidiu encerrá-la antecipadamente, etc, etc.
Comentário: Leram bem? Decidiu encerrá-la.
PERGUNTO: Sendo o critério do encerramento da reunião, da responsabilidade de quem a dirige (neste caso, o seu Presidente) como pode o senhor Professor deduzir que:
“foi encerrada antecipadamente”
Comentário: Antecipadamente, em relação a quê?
Mais adiante na alínea b) Os cinco vogais que ficaram na sala decidiram continuar a reunião etc
No ponto 12, o senhor Professor coloca duas interrogações:
1 – Podia o Presidente naquelas circunstâncias concretas encerrar a reunião?
2 - Podiam os 5 vogais do CJ, após a reunião ter sido declarada encerrada pelo presidente, e na ausência deste, bem como na ausência do vice-presidente, prosseguir com a reunião, nos termos em que o fizeram, e tomar validamente as decisões que tomaram? Isso foi legal ou ilegal?
Comentário: Acho que as respostas são óbvias. No ponto 1 é claramente SIM. Cabe ao Presidente convocar, dirigir (logo, encerrar a reunião) e no ponto 2, obviamente NÃO. (Não é possível continuar uma reunião que foi encerrada). E se não podiam, naturalmente que todas as deliberações que tomassem, tinham que ser consideradas nulas.
NOTA - Se algum ou todos os Conselheiros achassem este encerramento ilegal, deviam suscitar o incidente para o Plenário do CJ, Assembleia Geral, ou para o Tribunal Administrativo e tentar anular aquela deliberação. Mas o senhor Professor que apenas devia dar o parecer sobre a validade do funcionamento daquela reunião actua como um agente policial e resolve (ponto 14º).
“interrogar separadamente todos os membros do CJ”.
Comentário: Isto para quê? Obviamente para ouvir as posições dos senhores Conselheiros que não concordavam com a posição conhecida do Presidente que era de dar provimento aos recursos. Imagine-se o que seria, por exemplo, o catedrático a quem foi pedido um parecer sobre a validade das escutas em processos disciplinares, ir “interrogar separadamente os interessados” !!!
E lá vem, o senhor Professor no § 3º do parecer no ponto 1 Antecedentes da reunião de 4 de Julho.
Comentário: Refere-se às questões de incompatibilidade ou impedimento, suscitadas pelos recorrentes quanto à permanência do Conselheiro Dr. João Abreu na reunião. Se o Dr. João Abreu não achava legal o Presidente do CJ invocar a sua incompatibilidade e pedir-lhe para se ausentar, só tinha um caminho a seguir: abandonar os trabalhos e suscitar junto do Tribunal Administrativo a anulação daquela decisão. Mas não. O Dr. João Abreu, não só se recusou a abandonar a sala, como acicatou os ânimos dos restantes membros eventualmente indecisos contra a posição do Presidente, e integrando na mesma a reunião.
Note-se: O senhor Professor não tem que se pronunciar sobre a bondade ou não desta decisão do Presidente do CJ. Se for suscitado será um assunto do Plenário do CJ, da Assembleia Geral ou, em ultimo caso, do Tribunal Administrativo. O senhor Professor, enche a seguir, dezenas de páginas sem qualquer interesse para avaliar “a forma como decorreu a reunião”, desde as sucessivas alterações à “composição do CJ”, “o caso Meyong”, “a necessidade da realização dos sorteios” etç. etç. Tudo sem qualquer relação com saber (era esse o objecto do “parecer”) se tinha havido irregularidades na reunião.
Continua na próxima semana
P.S.: Este Parecer sobre o Parecer NÃO é da autoria de nenhum dos elementos do Mística Azul e Branca. Foi nos enviado por um leitor deste espaço de nome José Lima.
Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode
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