Naturalmente se percebe que, mesmo não lhe tendo sido pedido para analisar o fundo da questão vai induzir no “parecer” a sua opinião sobre o Acórdão do CD da Liga.Ponto 21 - Do ponto de vista do Direito, não encontrei nos factos apurados nenhuma conduta grave ou especialmente censurável, quer da parte do presidente do CJ, quer da parte dos membros desse órgão, individualmenteconsiderados.
Comentário: Espantoso, se tivermos em conta as conclusões finais que veremos mais adiante: ”Este CJ está ferido de morte” etc, etc).
Mais à frente, ainda no ponto 21 até acha “razoável o prazo de um mês e meio para os relatores elaborarem os respectivos pareceres do acórdão.”
NOTA – Refere-se ás 900 e tal páginas do acórdão do CD da LIGA. Duvido que os senhores Conselheiros tivessem passado das primeiras páginas. E se o tivessem feito, a primeira coisa que deviam fazer era discutirem as validades das escutas telefónicas, onde assenta quase exclusivamente todo o acórdão. Mas isso não lhes interessava. Como “eminentes” juristas, não lhes interessam os pareceres dos catedráticos que não concordam com a validade das escutas em processos disciplinares.
Depois de encher mais umas páginas, historiando os teores dos requerimentos sobre incidentes de suspeição, datas de carimbos(?!?), considerações subjectivas sobre as eventuais motivações dos Conselheiros etc. etc., o que não interessava nada para as eventuais ilegalidades na forma como decorreu a reunião, tem uma curiosa interpretação sobre os impedimentos e contra-impedimentos (como se sabe, o próprio Presidente do órgão, foi alvo de tentativa de impedimento). O senhor Professor tem uma opinião, pelo menos, estranha:
Os incidentes de suspeição levantados pelo Presidente, não tem qualquer fundamento. Os suscitados pelos seus outros pares, já fazem sentido.
Comentário: A ser assim, e conhecendo-se antecipadamente a inclinação dos vários Conselheiros na análise aos recursos, Mais valeria a mesma não se ter realizado.
Mais: diz o douto “parecer” que a haver vários Conselheiros com incidentes de impedimento, o Presidente devia ser o primeiro a retirar-se, da sala e deixar os outros analisar a questão (?!?)
E diz mais à frente: Esta atitude (a de não se retirar)– para além de constituir uma séria violação dos mais elementares princípios democráticos – é qualificada expressamente pela lei como “falta grave para efeitos disciplinares”
Comentário: Pobre Presidente! Ninguém acata o que ele diz, mas deve acatar tudo o que dizem os outros. Para que serve o Presidente? No RCJ (Regimento do Conselho de Justiça) diz que lhe compete, entre outras coisas, convocar e dirigir as reuniões do órgão. Pelos vistos não é o entendimento do senhor Professor. E ainda vamos na pág. 35 (de 137) do “parecer”.
E lá vem mais um arrazoado a explicar que num lado há uma incompatibilidade (a do Presidente), e no outro (a do Dr. João Abreu), não. É a partir deste raciocínio, que vai justificar umas dezenas de páginas à frente, tudo que se passou a seguir nas pretensas 2.as e 3.as partes da reunião). Mais ainda, acusa o Presidente do CJ (ponto 27) de usurpação de poder e nulidade dos actos por “só o Presidente da Assembleia Geral ter poderes para verificar a incompatibilidade”
Comentário: Então até aqui, qualquer Conselheiro pode suscitar a incompatibilidade do Presidente, mas se for este a suscitar a incompatibilidade dum Conselheiro, tem que ir à Assembleia Geral? E a seguir: “sou da opinião que o Dr. João Abreu tinha o direito de ficar na sala e de continuar a participar na reunião, bem como o direito de votar”.
Perante a tensão que se gerou na sala, com acusações mútuas, o presidente do CJ abandonou a sala em queestava a decorrer a reunião, pedindo ao secretário Dr. João Leal que o acompanhasse, afim de elaborar imediatamente a acta, uma vez que não queria sair do edifício–sede da FPF sem que a acta fosse lavrada pelo secretário e assinada por ambos. O Dr. João Leal saiu com o presidente.
Comentário: Estamos a falar da acta de encerramento.
Mais adiante, diz o “parecer”: Foi somente quando se aperceberam de que a atitude do presidente era definitiva e já não mudaria que o Dr. Álvaro Batista pediu a palavra e, de improviso, ditou para a acta as já mencionadas propostas de instauração de um processo disciplinar contra o presidente do CJ e de imediata suspensão das suas funções.
Comentário: O senhor Professor defende que um membro dum órgão ELEITO pode ser alvo “dum processo disciplinar e suspenso de funções” pelos seus pares em plena reunião (?!) e sem um processo disciplinar? E “ditar para a acta”? Numa reunião encerrada minutos antes? Francamente.
Continua na próxima semana
Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode
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