E o senhor Professor questiona no seu “parecer”:29. À luz do Direito aplicável, cumpre tomar posição sobre as três questões seguintes: - Durante estes quarenta minutos críticos, a reunião do CJ foi ou não o que a lei considera uma “reunião tumultuosa”?
Comentário: Começa com uma apreciação: Se não foi ilegal, não há problema. Se foi, as decisões são nulas. O senhor de La Palisse não diria melhor. E ficava mais barato. O senhor Professor, nos seus interrogatórios ouviu os Conselheiros que naturalmente se pronunciaram pela negativa: “ Não, não foi nada tumultuosa. Não houve tiros, todos permaneceram sentados, não se insultaram, não atiraram nada à cabeça do Presidente, etç, etç”. Ou seria de esperar que dissessem o contrário? Naturalmente que o Presidente considerou que sim, que a situação que se gerou era tumultuosa, e como é a ele que cabe decidir, assim fez, não era necessário o senhor Professor encher mais umas páginas com citações latinas, e buscas etimológicas a vários Dicionários sobre o que é um tumulto. Mais uma vez digo: os Conselheiros se não concordavam com a decisão de encerrar a reunião, tinham meios legais ao seu dispor para a impugnar, querendo.
Mas continua o senhor Professor:
“A única “coisa excepcional” e mesmo “extraordinária” que ali aconteceu, em minha opinião, nesse dia e àquela hora, foi isto: perante uma proposta que atingia de frente o presidente do CJ na sua legitimidade para continuar a exercer o cargo, este não quis deixar discuti-la, nem suspender os trabalhos por algum tempo, nem adiar a reunião para breve. O que fez foi, pura e simplesmente, encerrar a reunião, sem marcar qualquer data para a reunião seguinte.”
Comentário: Pois claro! Tentar expulsar o Presidente sem que tivessem qualquer poder para isso, é para o senhor Professor um acto perfeitamente normal. E coloca a cereja no topo do bolo:
“A minha opinião sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão do presidente do CJ de encerrar antecipadamente a reunião é, pois, a de que tal decisão violou frontalmente a lei (CPA), o princípio constiucional do Estado de Direito, o princípio da democraticidade das federações desportivas (Dec.-Lei nº 144/93, de 26 de Abril, art. 4º, nº 1) e, ainda, o princípio geral da proporcionalidade e o dever de decisão imediata em caso de urgência no desempenho da função administrativa ou jurisdicional.”
Comentário: Não se encontra qualquer preceito legal que o impeça de encerrar a reunião. O Presidente é que viola o “princípio da democraticidade” ?!? Então não convocou, e participou na reunião?
O “princípio da proporcionalidade" ?!? Então para que serve a função do Presidente quando dirige uma reunião?!? ´
O “dever de decisão imediata" ?!?, Queria que o Presidente acatasse uma decisão sem discussão, ou seja: decidir a martelo? Então não era ao “Grupo dos Cinco” que interessava despachar aquilo depressa, mandar o Boavista para a 2ª divisão, e assinar “de cruz” o Acórdão (?!?) da Comissão de Disciplina?
E vem o Senhor Madail, como de costume sempre na sombra, invocar o “interesse público” para ultrapassar as providências cautelares dos recorrentes?!? Esse é que é o democrata? Só se for porque encomendou um “parecer” ao senhor Professor.
Mais adiante diz o “parecer”:
“Em minha opinião, a decisão tomada, às 17h55 do dia 4 de Julho de 2008, pelo presidente do CJ, no sentido de encerrar de imediato a reunião do referido órgão, foi uma decisão nula ou, como se dizia há alguns anos atrás, “nula e de nenhum efeito”. Não por causa das ilegalidades acima detectadas – já que, bem ou mal, nenhuma delas se pode considerar, em face da lei em vigor, como fonte de nulidade. Não por causa de qualquer das alíneas do nº 2 do artigo 133º do CPA – se bem que a conduta do presidente do CJ naquele momento possa talvez configurar um ilícito penal de abuso de poder (art. 382º do Código Penal). Não sou especialista em Direito Penal, pelo que sugiro à Direcção da FPF que solicite para o assunto a atenção da Procuradoria-Geral da República.”
Comentário: Então se “as ilegalidades acima detectadas não configuram fonte de nulidade” como é que “a conduta do Presidente possa talvez configurar um abuso de poder"?!? Bem avisado é o ultimo parágrafo quando diz não ser especialista em Direito Penal. Eu já desconfiava.
Continua na próxima semana
Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode
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