sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Parecer sobre o Parecer (Capítulo 6)

Mas, apesar disto, conclui o senhor Professor:

Assim, considero que a 2ª e 3ª decisões são anuláveis. Como tais, elas são eficazes e, por isso, obrigatórias para os seus destinatários - pelo menos, enquanto não forem revogadas por um órgão administrativo competente, ou enquanto não forem suspensas ou anuladas por um tribunal administrativo. Nestes termos, o Dr. António Gonçalves Pereira encontra-se, para já, juridicamente suspenso do exercício das suas funções de presidente do CJ, desde a madrugada de 4 para 5 de Julho.

Comentário: Então se no caso da decisão de encerrar a reunião, não é preciso esperar “por um órgão administrativo competente” nas outras decisões consideradas, no “parecer” do senhor Professor, ilegais, já é preciso esperar que sejam anuladas?

E diz mais:

O presidente suspenso, enquanto a suspensão se mantiver, deve obediência à decisão tomada pelo órgão competente, apesar de ilegal por vício de forma, pois que a anulabilidade não impede a eficácia plena do acto praticado até que este seja suspenso ou extinto.

Comentário: Ou seja: A fazer fé neste raciocínio, a deliberação do Presidente do CJ em encerrar a reunião, mesmo que se considere ter sido ilegal, devia ser “considerada eficaz até que suspensa”. Ou não? Mas, mais extraordinário ainda, é o seu ”parecer” sobre a auto-denominada “acta da segunda e terceira partes da reunião de 4 de Julho”:

“No respeitante à publicitação das deliberações aprovadas na terceira parte da reunião, cumpre ainda referir que foi mandada afixar, e afixada, uma “continuação” da “Tabela – Recursos”, desta feita assinada pelos cinco membros do CJ que continuaram a reunião deste órgão em 4 de Julho de 2008, dando conta das decisões adoptadas com referência aos processos de recurso nelainscritos (cfr. o Anexo III)”

Comentário: Ou seja. Não só prosseguiram ilegalmente com a reunião, como ainda se permitiram afixar uma “continuação” da “Tabela – Recursos”. E lá vem outra vez, no “parecer” a mesma conversa sobre “as 3 partes da reunião”:

“74. Como já foi dito, a acta da reunião do CJ, de 4 de Julho de 2008 encontra-se dividida em dois segmentos: as primeiras 3 páginas referem-se à primeira parte da reunião, que foi presidida pelo Dr. António Gonçalves Pereira; e as 3 páginas seguintes reportam-se ao que chamei a segunda e terceira partes da mesma reunião. Do ponto de vista do Direito aplicável, estaremos aqui em presença de uma só acta, dividida em dois segmentos, ou de duas actas distintas e autónomas? Parece-me incontroverso que se a reunião foi só uma, embora interrompida várias vezes, a acta também só pode ser uma, pois que, como diz a lei, “de cada reunião será lavrada acta” (CPA, art. 27º, nº1), que o mesmo é dizer, invertendo a ordem das palavras, “será lavrada acta de cada reunião”. ”Portanto, segundo a lei portuguesa, a cada reunião corresponde uma acta, e cada acta corresponde a uma reunião.

Comentário: É a voz passiva! Mais palha para encher! Já foi atrás dito uma dezena de vezes que a reunião foi encerrada pelas 18 horas, mas o senhor Professor parte e reparte, divide, junta, anexa, enfim: faz tudo para justificar aquela comédia protagonizada pelos “cinco”. Mas o senhor Professor, a seguir comete um erro crasso:

“A norma legal aplicável às actas do CJ é uma norma especial para as federações desportivas – o artigo 33º do Decreto-lei nº144/93, de 26 de Abril. Ora, este preceito não exige que as actas sejam assinadas “pelo presidente e pelo secretário (art. 27º, nº2, do CPA), mas antes que elas sejam “assinadas por todos os presentes”. Ora o segundo segmento da acta que está aqui a ser analisado encontra-se assinado por todos os membros do CJ que estavam presentes imediatamente antes do encerramento da reunião, às 00h45m.Portanto, não há aí qualquer ilegalidade” .

Comentário: Asneira! Não é chamado para o caso o art. 27º nº 2,do CPA. Basta ler o RCJ (Regimento do Conselho de Justiça) que diz no art. 3º - Reuniões - ponto 3:
3. De todas as reuniões do Conselho deverá ser lavrada uma acta, donde constem, sumariamente, as deliberações tomadas, a qual será assinada por quem presidiu à reunião e por quem a secretariou.

Comentário: Todas tem que ter as assinaturas do Presidente e do Secretário. E como as auto-denominadas 2.as e 3.as partes, não existem, o que fica a valer, são as assinaturas aquando do primeiro e único encerramento.

NOTA: Ver o RCJ em http://www.fpf.pt/portal/page/portal/PORTAL_FUTEBOL/DOCS/REGULAMENTOS/Regimento_ConsJustica.pdf

Comentário: Então, se a reunião é só uma, onde está na suposta 3ª parte a assinatura do Presidente? Ele saiu às 18 horas! Qual o valor das assinaturas dos outros cinco sem a do Presidente?. Ou seja: Quando convém ao senhor Professor que a reunião não foi legalmente encerrada “por não estar assinada por todos os participantes”, a decisão é ilegal.

Quando as supostas 2.as e 3.as partes da “reunião” são “continuadas” e protagonizadas por outros, já não interessa para nada a assinatura do Presidente.

E mais à frente, na análise dos factos posteriores à reunião relata o envio pelo Presidente do CJ da acta para o Tribunal Administrativo, e o requerimento para a Assembleia Geral da FPF com pedido da declaração de perda de mandato para cada um dos cinco elementos que participaram naquela “reunião”.

Comentário: Este procedimento perfeitamente natural desencadeia da parte do senhor Professor mais um “parecer”:

“A atitude do presidente do CJ, ao formular esse pedido, quanto a 5 membros de um órgão cuja composição estatutária é de 7 membros – e sendo certo que já não há mais suplentes -, revela, numa análise serena e objectiva, pelo menos os aspectos seguintes:

a) O presidente do CJ considera inaceitável a atitude que os 5 vogais tomaram, no sentido de continuarem com a reunião, e decidirem os casos urgentes que estavam
agendados;

b) O presidente do CJ mostra não estar disposto a continuar a trabalhar com esses 5 vogais;

c) O presidente admite, portanto, que o CJ possa ficar paralisado por um ou mais meses.

78. Há aqui, a meu ver, um comportamento do presidente do CJ que poderá configurar o ilícito previsto nos artigos 385º e 386º do Código Penal - abandono de funções públicas ou negligência no seu desempenho, com a “intenção de impedir ou de interromper serviço público”, confiado por lei a um “organismo de utilidade pública”. Dado não ser esta uma matéria da minha especialidade, sugiro que a direcção da FPF solicite a atenção da Procuradoria-Geral da República para esta importante questão.”

Comentário: Quantos adjectivos!!! Pobre Presidente! Alem de “abuso de poder”; agora aparece o “abandono de funções públicas”; a “negligência”; a “intenção de impedir etç,etç.” (lá vem outra vez o senhor Professor com juízos de intenções), e ainda ameaça o homem com a PGR!
Kafka era um principiante, comparado com este senhor Professor.

Continua na próxima semana

Não é Portista quem quer, só é Portista quem pode

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