quinta-feira, 19 de abril de 2012

A Dança das SAD

Júlio Mendes tomou recentemente posse como novo presidente do Vitória de Guimarães, um clube com um Passivo de 22M€, 4 meses de salários em atraso, e as contas de 2010/2011 por aprovar. Dos objectivos da sua candidatura, constavam o pagamento dos salários a atletas e funcionários, a contratação dum director desportivo para colocar a equipa principal de futebol nas provas europeias e, a criação duma sociedade anónima desportiva (Sad).

Não foram precisas mais de 24 horas para o senhor vir dizer que “não há liquidez para pagar os salários” e “a situação é mais grave do que estava à espera”. Mas que raio de “aventureiro” é este que se candidata à presidência dum clube de média dimensão sem que primeiro tenha analisado as contas, ou feito um estudo de viabilidade financeira do buraco onde se meteu? Com estas declarações, quem é que lhe empresta uma roda? Bom. Isso é lá com os otários que o elegeram, vamos ao que interessa, a manutenção ou não das SAD, numa altura em que Alexandre Mestre estuda uma solução legislativa que transforme as Sad e/ou os clubes, em Sociedades Comerciais Desportivas.

Alexandre Mestre que sucedeu na Secretaria de Estado do Desporto e da Juventude ao coveiro Laurentino Dias, foi aquele senhor que, há alguns meses, teve o desplante de incentivar os jovens desempregados a “saírem da sua zona de conforto e tentarem uma vida melhor no estrangeiro”! Num país dito normal, seria imediatamente demitido. Por cá continua a passear-se pelas tribunas dos clubes falidos da 2ª circular ao lado do chefe, o inefável Miguel Relvas, campeão ibérico da criação de tachos, comissões e grupos de trabalho. Só para o futebol criou 3. Uma destina-se à “protecção das selecções nacionais e dos jogadores mais jovens". A segunda, para estudar "eventuais alterações ao regime jurídico e fiscal das sociedades anónimas desportivas". Finalmente a terceira, servirá para ponderar "a profissionalização ou não dos árbitros". No que toca ao projecto das Sociedades Comerciais Desportivas, vou deixar para outra crónica.

Por hoje, e já não é pouco, vamos lá ver o que é uma Sad.

A Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho veio estabelecer que os clubes desportivos profissionais poderiam optar por assumir o estatuto de sociedade desportiva ou por manter o seu actual estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativos, ficando, neste último caso, sujeitos a um regime especial de gestão.

O Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho tinha regulamentado esta matéria em termos que foram geralmente considerados inadequados, na medida em que, desde logo, interditava às sociedades desportivas a distribuição de lucros, retirando-lhes, assim, um dos principais atractivos para a sua constituição. De tal regime são de realçar o princípio da responsabilização pessoal dos executivos dos clubes por certos actos de gestão efectuados, a exigência de transparência contabilística, através da certificação das contas por um revisor oficial; a adopção obrigatória do plano oficial de contabilidade; e a prestação de garantias bancárias ou seguros de caução que respondam pelos actos praticados em prejuízo daqueles clubes.

Cabe aqui referir que o Sporting foi o primeiro clube em Portugal a constituir uma SAD para o futebol no já longínquo ano de 1997, encontrando-se hoje em situação de falência técnica, conceito traduzido no artigo 35º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, e que acontece sempre que metade do Capital Social esteja perdido. Não vale a pena os adeptos sportinguistas ficarem muito preocupados, visto que, as SAD do Benfica, Leiria, Futebol Clube do Porto, e outras, encontram-se na mesma situação.

As sociedades desportivas são um tipo de sociedades, regido subsidiariamente pelas regras gerais aplicáveis às sociedades anónimas, mas com algumas especificidades decorrentes das especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu principal objecto, de entre as quais, são de realçar as referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização; ao sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador, através, designadamente, da atribuição de direitos especiais às acções tituladas pelo clube fundador, a possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de municípios poderem subscrever até 50% do capital das sociedades sedeadas na sua área de jurisdição; e o estabelecimento de regras especiais para a transmissão do património do clube fundador para a sociedade desportiva.

Sobre as Sad Madeirenses, o Tio Alberto atirou mais um arroto: “Ao contrário das outras empresas regionais, as Sociedades Anónimas Desportivas podem ser vendidas a pataco"!

Para melhor compreensão dos meus amigos, saliento algum do articulado:

O Artigo 4.º diz: O clube desportivo que tiver optado por constituir uma sociedade desportiva ou por personalizar a sua equipa profissional não pode voltar a participar nas competições desportivas de carácter profissional a não ser sob este novo estatuto jurídico.

Vejamos também o Artigo 39º respeitante ao Regime de Responsabilidade:

1 - Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nos casos referidos nos artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e 27.º-B, também, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, os membros da direcção dos clubes desportivos mencionados no número anterior são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social.

3 - Aos membros da direcção referidos no número anterior são aplicáveis os artigos 396.º a 398.º (referem-se à obrigatoriedade da criação da cauções), bem como o artigo 519.º, do Código das Sociedades Comerciais (que prevê penas de prisão para quem preste informações erradas) com as necessárias adaptações.

Não querem lá ver que o projecto de “transformação” das Sad está a ser feito de encomenda para salvar da cadeia aquele presidente que nós conhecemos e tem aí uns 500 milhões de Passivo? Sim porque os outros 4 administradores, que não mandam nada na SAD, não correm esse risco. Humm? Humm?

Até para a semana

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