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terça-feira, 10 de abril de 2018

Vamos Baixar o Passivo

Ultimamente Luís Filipe Vieira tem sentido a necessidade de falar às massas. Um dos meios mais utilizados são as pretensas entrevistas aos cartilheiros que alguém lhe escreve ou então discursos nas “casas do Benfica” para lavar a imagem. O homem também informou a CMVM que ia baixar o Passivo em 97 milhões de euros. Diz ele que foi para “reestruturar a dívida”. Esta expressão que significa reformar, organizar de outra forma é mais uma lavagem ao cérebro dos seus associados para fingir que está cheio de dinheiro. Já conhecemos esta ladainha há anos. Na prática trata-se de uma artimanha para empurrar a dívida mais para a frente. Não sabemos o que vai acontecer aos seus calotes pessoais.
Sabemos, isso sim, na parte referente ao clube e à SAD quais os bens que estão dados como garantia de várias operações. Vejamos:

Com a reestruturação do Grupo Benfica realizada em dezembro de 2009, nomeadamente com a aquisição da totalidade das ações da Benfica Estádio pela Benfica SAD ao Clube, a Benfica SAD substituiu o Sport Lisboa e Benfica na prestação das garantias. A 13 de julho de 2007, no âmbito do financiamento da construção do Caixa Futebol Campus, a Benfica SAD em conjunto com a Benfica Estádio celebrou com a Caixa Geral de Depósitos um empréstimo sob a forma de mútuo com hipoteca, penhores e promessa de hipoteca, o qual foi garantido por

• Hipoteca de primeiro grau sobre o direito de superfície dos terrenos sitos no Seixal onde se encontra construído o Caixa Futebol Campus, que abrange as pertenças e benfeitorias presentes e futuras sobre os bens objeto daquele direito;

• Penhor de créditos do contrato de naming right e patrocínio celebrado a 21 de setembro de 2006 com a Caixa Geral de Depósitos;

• Promessa de hipoteca sobre os terrenos onde está edificado o Caixa Futebol Campus, caso seja exercido o direito de aquisição dos mesmos por parte da Benfica SAD no final do período de cedência do direito de superfície;

• Domiciliação do pagamento de créditos referentes a contratos de naming right, de patrocínio ou de publicidade relacionados ou localizados no Caixa Futebol Campus;

• Domiciliação do pagamento a partir de 1 de julho de 2013 de créditos referentes ao contrato de utilização das lojas do Centro Comercial atualmente exploradas pelas sociedades Adidas Portugal – Artigos de Desporto, S.A. e Media – Saturn Systemzentrale GmbH;

• Cessão de crédito futuro que a Benfica SAD tenha direito caso o Sport Lisboa e Benfica opte por exercer o direito de adquirir as benfeitorias edificadas nos terrenos sujeitos ao contrato de direito de superfície supra-referido.

O contrato de financiamento no montante máximo de 30 milhões de euros em vigor com o Novo Banco foi garantido com a entrega de uma livrança, penhor sobre os direitos desportivos de um conjunto de jogadores e os respetivos contratos de seguro desportivo referente a acidentes pessoais, designadamente dos atletas André Almeida, César, Cristante, Fejsa, Lisandro Lopez, Luisão, Pizzi, Rafa, Raúl Jimenez, Samaris, Sálvio e Talisca.

O contrato de organização, colocação e tomada firme de papel comercial no montante máximo de 61 milhões de euros em vigor com o Novo Banco foi garantido com um contrato de penhor de créditos futuros celebrado entre o Novo Banco, a Benfica SAD, o Sport Lisboa e Benfica, a Benfica Estádio e a Benfica TV referente ao contrato assinado entre essas empresas do Grupo Benfica e a Sociedade Central de Cervejas, S.A. Atualmente, o montante máximo do referido programa equivale a 57 milhões de euros, mantendo-se a mesma garantia.
 
Para garantia do integral e pontual cumprimento pela Benfica Estádio das Obrigações Garantidas (obrigações da empresa perante os bancos, emergentes do Contrato de Financiamento e dos Contratos Financeiros), foram constituídas as seguintes garantias (algumas das quais já foram referidas anteriormente em base individual):

• O Sport Lisboa e Benfica constituiu a favor dos bancos, penhor sobre todas e cada uma das ações de que era titular (10.000 ações representativas da totalidade do capital social da Benfica Estádio), assim como de novas ações de que possa vir a ser titular (em virtude de qualquer aumento de capital social da Benfica Estádio), bem como de todos os suprimentos e/ou prestações acessórias, no montante de 29.297 milhares de euros

• A Benfica Estádio, o Sport Lisboa e Benfica e a Benfica SAD, constituíram a favor dos bancos, garantia sobre todos os saldos a crédito das Contas do Projeto, das Contas SLB e da Conta SAD, constantes do Contrato de Financiamento, podendo ser livremente movimentados desde que não se verifique incumprimentos (a garantia prestada pela Benfica SAD já estava referida anteriormente em base individual);

• A Benfica Estádio constituiu a favor dos bancos, penhor sobre todos os bens empenháveis (adquiridos a partir da data de assinatura do Contrato de Financiamento) e ainda sobre todos os créditos de que a Benfica Estádio venha a ser titular sobre o Sport Lisboa e Benfica e a Benfica SAD, relativamente a suprimentos e/ou prestações acessórias;

• O Sport Lisboa e Benfica constituiu a favor dos bancos, primeiro penhor sobre todos os créditos, atuais e futuros, que detenha ou venha a ser titular, sobre os associados do Clube, a título de quotas;

• A Benfica Estádio constituiu hipoteca de primeiro grau a favor dos bancos, sobre o imóvel, (leia-se o galinheiro) conforme escritura de hipoteca de 16 de junho de 2003;

• A Benfica Estádio cedeu ao banco agente das garantias, em representação dos bancos, todos os créditos de qualquer tipo ou natureza, emergentes ou futuros, dos contratos descritos no Contrato de Financiamento;

Para garantia do integral e pontual cumprimento pela Benfica TV do contrato de locação financeira mobiliária celebrado com o Novo Banco, foi subscrita pela própria e avalizada pela Benfica SAD uma livrança com montante e data de vencimento em branco.
Só faltou mesmo empenhar o ourinho e os anéis. Tinha graça ver o Luisão a ser leiloado se não pagarem os juros. Depois de alguns jogadores serem libertados do ferrete do penhor mete o catálogo debaixo do braço e lá vai por esse Mundo fora com o Jorge Mendes enfiar os “Renatos” a outros clubes mediante o pagamento de chorudas comissões. Diz o homem que “não vivemos da boa vontade de créditos de última hora da Banca". Pois não! Ninguém lhe empresta um Euro todos os Ativos estão dados como penhor. Para abater os 97 milhões foi pedir dinheiro adiantado dos créditos futuros relativos aos proveitos do contrato dos direitos de transmissão televisiva celebrado com a NOS. Por isso esta época tem necessidade de ganhar o título com as constantes aldrabices que todos conhecemos.

Até à próxima

NOTA - Os sublinhados e destaques a vermelho são meus

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Direitos de Imagem e Patrocínios

Como é conhecido, nos valores contratuais dos melhores atletas, os direitos de imagem são, por vezes, superiores ao próprio salário. Recordo-me por exemplo que, aquando do contrato de Cristiano Ronaldo para o Real de Madrid, foi referido que cada parceiro ficava com 50%. Acresce, neste caso particular, que Ronaldo detinha alguns contratos que se prolongavam para além do vínculo com o Manchester United e, mesmo que os quisesse “transferir” para o novo clube, seria muito complicado negociar com os titulares dos direitos.

Se por vezes a apetência dos patrocinadores, só aparece quando o jogador atinge uma determinada notoriedade que justifique o investimento publicitário nele, a verdade é que alguns, ardilosamente, utilizam este subterfúgio para “escapar”ao pagamento de impostos, negociando “à parte” os direitos de imagem como se fossem isolados do vencimento, o que não é verdade.

Recentemente foi noticiado que alguns dirigentes do Marítimo foram constituídos arguidos por suspeitas de fraude fiscal e branqueamento de capitais. Segundo parece, o motivo do inquérito tinha sido o pagamento de direitos de imagem a jogadores e treinadores, através de empresas com sede em offshore, que não eram declarados ao fisco nem à segurança social.

Sob o ponto de vista fiscal, importa referir que a situação pode ser diferente conforme se trate de um dos seguintes casos:

1 – Quando o atleta cede (vende) os direitos a um clube/SAD, os valores em causa, devem-lhe ser tributados como se fossem parte de “vencimento”, ou seja: rendimentos de trabalho dependente categoria A

2 – Se forem cedidos a outra sociedade que não o Clube, devem ser tributados como “rendimentos de capitais”

3 – Se os direitos de imagem são pertença de uma entidade não desportiva e não residente em território português e cedidos por esta a um clube/SAD residente, tem que ser tratados em sede de IRC e considerados “como gastos” pelo clube receptor.

O raciocínio que leva a considerar o direito de imagem do jogador ter natureza salarial, é que “se tratam de rendimentos subjacentes ao contrato desportivo cujo vínculo apenas existe enquanto durar o contrato”.

Situação diferente é a que ocorre no contrato de publicidade, onde “o contratado cede o uso da sua imagem para promover determinado produto ou marca, mediante uma retribuição financeira”. Num recente despacho foi considerado que, “se a verba tem origem no contrato de trabalho”, obviamente ela está ligada à prestação desse serviço. Por isso, é indisfarçável, o propósito do clube de “mascarar” o pagamento de salário com o nome de direito de imagem.

No universo da praxis jurídico-negocial (*) denomina-se patrocínio um contrato que tem por função económico-social a realização de uma “forma ou modelo de comunicação promocional”: o patrocínio, também conhecido por sponsoring. Trata-se no essencial de um conceito de marketing, que releva no quadro dos instrumentos de comunicação das empresas como um especial método publicitário. Especial porque a mensagem promocional é “difundida de modo indirecto”, sendo o seu efeito obtido “em retorno” mediante a veiculação de um símbolo.

Na sua génese, o patrocínio resulta de uma conjugação de interesses tripartidos. Partes desta relação são, por um lado, empresas que exercem actividades económicas, por outro, pessoas e organizações que exercem actividades de lazer e, ainda, os mass media. Para as empresas, o patrocínio constitui uma alternativa ou, pelo menos, um complemento às formas tradicionais de publicidade. Depois, para as pessoas e organizações que exercem actividades de lazer, o patrocínio constitui uma importante fonte de financiamento. Por último os mass media, operando no mercado concorrencial das audiências, procuram obter a exclusividade da cobertura mediática dos eventos em que tais actividades patrocinadas decorrem.

Com efeito, o patrocínio é uma das formas de comunicação promocional e uma das operações integrantes, do nosso Código de Publicidade (cf. arts. 3º e 4º do CPub). Assim, os contratos de patrocínio constituem objecto da regulamentação específica decorrente do regime jurídico da publicidade.

Relativamente às obrigações das partes, estas variam consoante o tipo de patrocínio. Não obstante, da parte do patrocinador devemos destacar a prestação de financiamento, que pode traduzir-se em dinheiro, como é mais frequente, em serviços ou em espécie, podendo neste caso assumir a forma de transferência da propriedade ou a mera concessão do gozo da coisa (por ex. os equipamentos). Da parte do patrocinado, a obrigação principal analisa-se na colocação à disposição do patrocinador de espaços e oportunidades promocionais, publicitar a marca do sponsor nos diversos espaços existentes à sua disponibilidade (nas camisolas dos atletas, nos bilhetes de ingressos, nas instalações desportivas, no material promocional do patrocinado, como sejam, posters, brochuras, nos comunicados aos media, etc. A estas obrigações deve juntar-se ainda o consentimento do sponsor usar a sua imagem, o seu nome e o seu emblema; autorizar que o patrocinador se proclame sponsor oficial e que utilize espaços do local do evento para publicitar os seus produtos.

A esta série de deveres acrescem cláusulas de extrema importância, que devem ser acauteladas na elaboração do contrato, como sejam: 1 - cláusula de exclusividade (o patrocinado obriga-se a não promover outras empresas); 2 - cláusula de não concorrência (o patrocinado obriga-se a, findo o contrato, não promover outras empresas durante um determinado período de tempo); 3 - cláusula de preferência (O patrocinado, findo o contrato, obriga-se a dar preferência ao patrocinador para novo patrocínio em igualdade de condições com outros candidatos); 4 - cláusulas resolutórias (o patrocinador pode resolver antecipadamente o contrato em caso de comportamento do patrocinado que prejudiquem a imagem da empresa, por exemplo a desqualificação do clube para a divisão inferior ou, casos de doping); 5 - cláusula compromissória (determinando o recurso à arbitragem para a resolução de eventuais litígios e o direito aplicável) e 6 - cláusula penal (a definir).

(*) Dr. Alexandre Libório Dias Pereira (Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)

Até para a semana