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terça-feira, 21 de agosto de 2018

F C Porto TV

Os adeptos do FC Porto espalhados um pouco por todo o mundo poderão em breve assistir a algumas transmissões em direto de jogos da equipa B, dos escalões de formação e das modalidades. O Clube, através da Porto Media, vai lançar a FC Porto TV. As emissões são exclusivamente digitais, transmitidas através da internet e terão ainda alguns conteúdos próprios não se prevendo nenhum investimento avultado ao nível da distribuição. 
As verbas virão exclusivamente do contrato de cinco milhões de euros anuais celebrado com a Porto Media para a difusão do Porto Canal sem que haja desinvestimento no atual canal mas antes, uma reestruturação, para que numa fase inicial com investimento semelhante seja possível manter qualidade nos dois projetos. A partilha de materiais e de recursos humanos está naturalmente associada a essa otimização do investimento. 
Francisco J. Marques, diretor de comunicação do FC Porto, vai ser também, por inerência do cargo que ocupa, o máximo responsável por esta nova plataforma. O objetivo da FC Porto TV é tornar acessíveis os conteúdos do clube especialmente para que os seus adeptos que vivem no estrangeiro possam ter acesso por via digital (computador, tablete ou telemóvel) aos conteúdos do clube. Este projeto permitirá sem grandes custos de distribuição prosseguir com os objetivos de internacionalização da marca.
 
Entretanto, e preparando já o terreno, o FC do Porto apresentou uma providência cautelar em tribunal para anular alguns pontos do novo Regulamento da Liga em artigos que considera “constituírem benefícios para a Sport TV” nomeadamente no Artigo 90º que consiste na obrigatoriedade de uma “superflash” no relvado no final dos encontros, e também no Artigo 94º que impõe o acesso a treinadores e jogadores para entrevistas antes da realização de cada jornada. Com esta iniciativa o Clube pretende proteger conteúdos que entende “deverem ficar restritos ao Porto Canal e à F C Porto TV”.
O Canal vai arrancar no decorrer desta época provavelmente ainda em 2018 fazendo parte de um conjunto de iniciativas que integram o 125º aniversário do clube. De saudar que alguns dos profissionais do Porto Canal vão transitar para a F C Porto TV. Ficamos a aguardar mais notícias no Relatório e Contas da SAD que deverá ser apresentado antes do final de Agosto
 
NR – O logotipo do Canal não é nenhum dos apresentados acima. São apenas palpites meus.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Direitos de Imagem e Patrocínios

Como é conhecido, nos valores contratuais dos melhores atletas, os direitos de imagem são, por vezes, superiores ao próprio salário. Recordo-me por exemplo que, aquando do contrato de Cristiano Ronaldo para o Real de Madrid, foi referido que cada parceiro ficava com 50%. Acresce, neste caso particular, que Ronaldo detinha alguns contratos que se prolongavam para além do vínculo com o Manchester United e, mesmo que os quisesse “transferir” para o novo clube, seria muito complicado negociar com os titulares dos direitos.

Se por vezes a apetência dos patrocinadores, só aparece quando o jogador atinge uma determinada notoriedade que justifique o investimento publicitário nele, a verdade é que alguns, ardilosamente, utilizam este subterfúgio para “escapar”ao pagamento de impostos, negociando “à parte” os direitos de imagem como se fossem isolados do vencimento, o que não é verdade.

Recentemente foi noticiado que alguns dirigentes do Marítimo foram constituídos arguidos por suspeitas de fraude fiscal e branqueamento de capitais. Segundo parece, o motivo do inquérito tinha sido o pagamento de direitos de imagem a jogadores e treinadores, através de empresas com sede em offshore, que não eram declarados ao fisco nem à segurança social.

Sob o ponto de vista fiscal, importa referir que a situação pode ser diferente conforme se trate de um dos seguintes casos:

1 – Quando o atleta cede (vende) os direitos a um clube/SAD, os valores em causa, devem-lhe ser tributados como se fossem parte de “vencimento”, ou seja: rendimentos de trabalho dependente categoria A

2 – Se forem cedidos a outra sociedade que não o Clube, devem ser tributados como “rendimentos de capitais”

3 – Se os direitos de imagem são pertença de uma entidade não desportiva e não residente em território português e cedidos por esta a um clube/SAD residente, tem que ser tratados em sede de IRC e considerados “como gastos” pelo clube receptor.

O raciocínio que leva a considerar o direito de imagem do jogador ter natureza salarial, é que “se tratam de rendimentos subjacentes ao contrato desportivo cujo vínculo apenas existe enquanto durar o contrato”.

Situação diferente é a que ocorre no contrato de publicidade, onde “o contratado cede o uso da sua imagem para promover determinado produto ou marca, mediante uma retribuição financeira”. Num recente despacho foi considerado que, “se a verba tem origem no contrato de trabalho”, obviamente ela está ligada à prestação desse serviço. Por isso, é indisfarçável, o propósito do clube de “mascarar” o pagamento de salário com o nome de direito de imagem.

No universo da praxis jurídico-negocial (*) denomina-se patrocínio um contrato que tem por função económico-social a realização de uma “forma ou modelo de comunicação promocional”: o patrocínio, também conhecido por sponsoring. Trata-se no essencial de um conceito de marketing, que releva no quadro dos instrumentos de comunicação das empresas como um especial método publicitário. Especial porque a mensagem promocional é “difundida de modo indirecto”, sendo o seu efeito obtido “em retorno” mediante a veiculação de um símbolo.

Na sua génese, o patrocínio resulta de uma conjugação de interesses tripartidos. Partes desta relação são, por um lado, empresas que exercem actividades económicas, por outro, pessoas e organizações que exercem actividades de lazer e, ainda, os mass media. Para as empresas, o patrocínio constitui uma alternativa ou, pelo menos, um complemento às formas tradicionais de publicidade. Depois, para as pessoas e organizações que exercem actividades de lazer, o patrocínio constitui uma importante fonte de financiamento. Por último os mass media, operando no mercado concorrencial das audiências, procuram obter a exclusividade da cobertura mediática dos eventos em que tais actividades patrocinadas decorrem.

Com efeito, o patrocínio é uma das formas de comunicação promocional e uma das operações integrantes, do nosso Código de Publicidade (cf. arts. 3º e 4º do CPub). Assim, os contratos de patrocínio constituem objecto da regulamentação específica decorrente do regime jurídico da publicidade.

Relativamente às obrigações das partes, estas variam consoante o tipo de patrocínio. Não obstante, da parte do patrocinador devemos destacar a prestação de financiamento, que pode traduzir-se em dinheiro, como é mais frequente, em serviços ou em espécie, podendo neste caso assumir a forma de transferência da propriedade ou a mera concessão do gozo da coisa (por ex. os equipamentos). Da parte do patrocinado, a obrigação principal analisa-se na colocação à disposição do patrocinador de espaços e oportunidades promocionais, publicitar a marca do sponsor nos diversos espaços existentes à sua disponibilidade (nas camisolas dos atletas, nos bilhetes de ingressos, nas instalações desportivas, no material promocional do patrocinado, como sejam, posters, brochuras, nos comunicados aos media, etc. A estas obrigações deve juntar-se ainda o consentimento do sponsor usar a sua imagem, o seu nome e o seu emblema; autorizar que o patrocinador se proclame sponsor oficial e que utilize espaços do local do evento para publicitar os seus produtos.

A esta série de deveres acrescem cláusulas de extrema importância, que devem ser acauteladas na elaboração do contrato, como sejam: 1 - cláusula de exclusividade (o patrocinado obriga-se a não promover outras empresas); 2 - cláusula de não concorrência (o patrocinado obriga-se a, findo o contrato, não promover outras empresas durante um determinado período de tempo); 3 - cláusula de preferência (O patrocinado, findo o contrato, obriga-se a dar preferência ao patrocinador para novo patrocínio em igualdade de condições com outros candidatos); 4 - cláusulas resolutórias (o patrocinador pode resolver antecipadamente o contrato em caso de comportamento do patrocinado que prejudiquem a imagem da empresa, por exemplo a desqualificação do clube para a divisão inferior ou, casos de doping); 5 - cláusula compromissória (determinando o recurso à arbitragem para a resolução de eventuais litígios e o direito aplicável) e 6 - cláusula penal (a definir).

(*) Dr. Alexandre Libório Dias Pereira (Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)

Até para a semana