quarta-feira, 31 de julho de 2013

O Caso Bruma

Reportando-me aquilo que tem sido vinculado pela imprensa vou analisar o que pode ter acontecido. Uma nota prévia à La Palisse. Como não conheço o contrato em nenhuma das suas vertentes (data, valores, clausulas, prazos etc.) vou limitar-me ao que vai sendo transmitido pelas partes, quer as informações conhecidas sejam correctas ou erradas.
 
A versão do Sporting é que, o contrato inicial termina na época 2013/2014 não referindo que tenha existido qualquer adenda posterior ao mesmo.
Pelo lado dos representantes do jogador (tutor, advogado, empresário, agente) é a de que o atleta assinou um contrato aos 16 anos em Outubro de 2010 com validade até Outubro de 2013, por força da norma que não permite a menores elaborar contratos com mais de 3 anos (art. 18º do Regulamento de Transferências da FIFA). Segundo um dos representantes de Bruma qualquer extensão (chamemos-lhe assim) do contrato seria, obviamente ilegal, pelo que o jogador solicitou mesmo à Comissão Arbitral Paritária a anulação do contrato.
Para a versão do Sporting ter alguma razoabilidade, lembrei-me da possibilidade do contrato feito com o atleta ter sido um contrato de formação. Primeiro que tudo, para sustentar esta ideia, há que fazer a distinção entre o regime jurídico do contrato de trabalho de Praticante Desportivo e o contrato de trabalho de Formando Desportivo.
 
Talvez esteja aqui a chave do problema que ainda não vi referida por nenhuma entidade que se tenha pronunciado sobre o imbróglio. Se assim tiver sido existem duas hipóteses. Primeira hipótese: Simplesmente um contrato inicial de formação desportiva, no qual o prazo máximo é mesmo de 4 anos (art.º 37 nos. 1 e 2), e que terminará em 2014. A segunda hipótese é esse contrato ter sido cancelado por mútuo acordo em 30 de Junho de 2011 e, as partes, terem procedido à elaboração a 1 de Julho de2011, de um novo documento, esse sim, contrato-promessa de 3 anos, entre a SAD e o jogador como praticante desportivo, até 2014. As diferenças entre um contrato de praticante desportivo e um contrato de formação desportiva são as seguintes:
 
No primeiro caso “o praticante desportivo obriga-se, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e direcção desta”.
 
No caso de “formando desportivo deve existir um contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos dos quais, aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
Tudo dependerá mesmo do que estiver escrito no(s) contrato(s). Como sei que o Professor Dr. José Manuel Meirim, distinto docente de Direito do Desporto na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, por vezes lê este blogue, gostaria de conhecer a sua opinião, e também dos comentadores juristas do Mística Azul e Branca.
 
Até à próxima

1 comentário:

Pedro Silva disse...

Meu caro Lima em resposta ao seu desafio digo-lhe que Direito desportivo não é a minha especialidade (o Ricardo Costa é que é o especialista nesta matéria) e para mais não tenho em minha posse todos os elementos necessários para uma correcta e isenta apreciação do caso Bruma.

A única cosia que me apetece dizer sobre este caso é que tal é perfeitamente natural dado que o Sporting CP neste momento tem como dirigente máximo um membro da Juve Leo que se orgulha de ser banana e malcriado.

Aquele abraço!!!