sexta-feira, 8 de julho de 2011

Direitos de Imagem e Patrocínios

Como é conhecido, nos valores contratuais dos melhores atletas, os direitos de imagem são, por vezes, superiores ao próprio salário. Recordo-me por exemplo que, aquando do contrato de Cristiano Ronaldo para o Real de Madrid, foi referido que cada parceiro ficava com 50%. Acresce, neste caso particular, que Ronaldo detinha alguns contratos que se prolongavam para além do vínculo com o Manchester United e, mesmo que os quisesse “transferir” para o novo clube, seria muito complicado negociar com os titulares dos direitos.

Se por vezes a apetência dos patrocinadores, só aparece quando o jogador atinge uma determinada notoriedade que justifique o investimento publicitário nele, a verdade é que alguns, ardilosamente, utilizam este subterfúgio para “escapar”ao pagamento de impostos, negociando “à parte” os direitos de imagem como se fossem isolados do vencimento, o que não é verdade.

Recentemente foi noticiado que alguns dirigentes do Marítimo foram constituídos arguidos por suspeitas de fraude fiscal e branqueamento de capitais. Segundo parece, o motivo do inquérito tinha sido o pagamento de direitos de imagem a jogadores e treinadores, através de empresas com sede em offshore, que não eram declarados ao fisco nem à segurança social.

Sob o ponto de vista fiscal, importa referir que a situação pode ser diferente conforme se trate de um dos seguintes casos:

1 – Quando o atleta cede (vende) os direitos a um clube/SAD, os valores em causa, devem-lhe ser tributados como se fossem parte de “vencimento”, ou seja: rendimentos de trabalho dependente categoria A

2 – Se forem cedidos a outra sociedade que não o Clube, devem ser tributados como “rendimentos de capitais”

3 – Se os direitos de imagem são pertença de uma entidade não desportiva e não residente em território português e cedidos por esta a um clube/SAD residente, tem que ser tratados em sede de IRC e considerados “como gastos” pelo clube receptor.

O raciocínio que leva a considerar o direito de imagem do jogador ter natureza salarial, é que “se tratam de rendimentos subjacentes ao contrato desportivo cujo vínculo apenas existe enquanto durar o contrato”.

Situação diferente é a que ocorre no contrato de publicidade, onde “o contratado cede o uso da sua imagem para promover determinado produto ou marca, mediante uma retribuição financeira”. Num recente despacho foi considerado que, “se a verba tem origem no contrato de trabalho”, obviamente ela está ligada à prestação desse serviço. Por isso, é indisfarçável, o propósito do clube de “mascarar” o pagamento de salário com o nome de direito de imagem.

No universo da praxis jurídico-negocial (*) denomina-se patrocínio um contrato que tem por função económico-social a realização de uma “forma ou modelo de comunicação promocional”: o patrocínio, também conhecido por sponsoring. Trata-se no essencial de um conceito de marketing, que releva no quadro dos instrumentos de comunicação das empresas como um especial método publicitário. Especial porque a mensagem promocional é “difundida de modo indirecto”, sendo o seu efeito obtido “em retorno” mediante a veiculação de um símbolo.

Na sua génese, o patrocínio resulta de uma conjugação de interesses tripartidos. Partes desta relação são, por um lado, empresas que exercem actividades económicas, por outro, pessoas e organizações que exercem actividades de lazer e, ainda, os mass media. Para as empresas, o patrocínio constitui uma alternativa ou, pelo menos, um complemento às formas tradicionais de publicidade. Depois, para as pessoas e organizações que exercem actividades de lazer, o patrocínio constitui uma importante fonte de financiamento. Por último os mass media, operando no mercado concorrencial das audiências, procuram obter a exclusividade da cobertura mediática dos eventos em que tais actividades patrocinadas decorrem.

Com efeito, o patrocínio é uma das formas de comunicação promocional e uma das operações integrantes, do nosso Código de Publicidade (cf. arts. 3º e 4º do CPub). Assim, os contratos de patrocínio constituem objecto da regulamentação específica decorrente do regime jurídico da publicidade.

Relativamente às obrigações das partes, estas variam consoante o tipo de patrocínio. Não obstante, da parte do patrocinador devemos destacar a prestação de financiamento, que pode traduzir-se em dinheiro, como é mais frequente, em serviços ou em espécie, podendo neste caso assumir a forma de transferência da propriedade ou a mera concessão do gozo da coisa (por ex. os equipamentos). Da parte do patrocinado, a obrigação principal analisa-se na colocação à disposição do patrocinador de espaços e oportunidades promocionais, publicitar a marca do sponsor nos diversos espaços existentes à sua disponibilidade (nas camisolas dos atletas, nos bilhetes de ingressos, nas instalações desportivas, no material promocional do patrocinado, como sejam, posters, brochuras, nos comunicados aos media, etc. A estas obrigações deve juntar-se ainda o consentimento do sponsor usar a sua imagem, o seu nome e o seu emblema; autorizar que o patrocinador se proclame sponsor oficial e que utilize espaços do local do evento para publicitar os seus produtos.

A esta série de deveres acrescem cláusulas de extrema importância, que devem ser acauteladas na elaboração do contrato, como sejam: 1 - cláusula de exclusividade (o patrocinado obriga-se a não promover outras empresas); 2 - cláusula de não concorrência (o patrocinado obriga-se a, findo o contrato, não promover outras empresas durante um determinado período de tempo); 3 - cláusula de preferência (O patrocinado, findo o contrato, obriga-se a dar preferência ao patrocinador para novo patrocínio em igualdade de condições com outros candidatos); 4 - cláusulas resolutórias (o patrocinador pode resolver antecipadamente o contrato em caso de comportamento do patrocinado que prejudiquem a imagem da empresa, por exemplo a desqualificação do clube para a divisão inferior ou, casos de doping); 5 - cláusula compromissória (determinando o recurso à arbitragem para a resolução de eventuais litígios e o direito aplicável) e 6 - cláusula penal (a definir).

(*) Dr. Alexandre Libório Dias Pereira (Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)

Até para a semana

Sem comentários: