quarta-feira, 27 de maio de 2015

Um Tribunal Meio Envergonhado

Na última semana a notícia escondida o mais possível dos pasquins desportivos foi a tomada de posse dos “árbitros” do TAD (Tribunal Arbitral do Desporto) sobre o qual neste blogue já fiz referência há 4 anos.

Estes “árbitros” não são árbitros de apito na boca. São juristas escolhidos para dirimirem questões de litigância desportiva que nem a Comissão de Disciplina nem o Conselho de Justiça consigam resolver. Conta quem sabe que se assistiu a uma verdadeira corrida para a ocupação dos 40 lugares. Lá estão Ricardo Costa (sim o do parecer sobre os túneis que mandou Hulk 3 meses para casa e cujo Acórdão viria a ser reduzido a cinzas pelos Tribunais verdadeiros), e os inevitáveis Fernando Seara, conhecido lambe-botas de Vieira, e Dias Ferreira, passageiros habituais de tudo o que sejam “Conselhos e Comissões de Desporto”, entre outras marionetas menos colunáveis.
Mas comecemos pelo princípio. A primeira dúvida que me surgiu foi o de perceber o motivo por que tendo o Futebol que é o caso que nos interessa, uma legislação interna própria, através dos Regulamentos da Liga e FPF, Comissões de Disciplina, Conselhos de Justiça, e Plenários, se torna necessário constituir um Tribunal unicamente voltado para a modalidade quando, os eventuais litigantes tinham (tem) a possibilidade de “subir” aos Tribunais da Relação, Administrativos, Constitucional, e até recorrer a organismos de cúpula da modalidade como nos recentes casos bem nossos conhecidos, da UEFA, da FIFA e do TAS.
 
Se, em abstrato, a ideia era ótima (mais celeridade na condução dos processos), as dificuldades “de conceito” que vieram a ser apontadas pela própria Comissão (no fundo mais uma intromissão do Estado numa atividade que devia ser privada, pese embora, a natureza de “poderes públicos” do futebol), parecem-me tornar redundante a existência de mais uma estrutura intermédia para a resolução de conflitos desportivos.
 
Mas comecemos pelo princípio. Um dos órgãos integrantes do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), senão o principal é o Conselho de Arbitragem Desportiva (CAD ) nos termos do artigo 9.º da Lei do TAD aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e a respetiva lei.
 
Qual é a sua composição e quais são as suas competências?
 
Artigo 2.º 
(Composição)
 
1. O CAD é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:
 
a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;
e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos magistrados;
f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;
g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;
h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do direito do desporto.
 
2. Integra ainda o CAD o presidente do TAD
 
Artigo 7.º
(Competência)
 
Compete designadamente ao CAD:

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;
b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que entenda convenientes;
c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem como dos serviços de mediação e consulta;
d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;
e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do TAD;
f) Aprovar o seu regimento e suas revisões;
g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais;
h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a independência dos árbitros;
i) Fixar o valor da gratificação permanente do presidente do TAD, bem como o da senha de presença por cada dia de reunião em que participem o vice-presidente do TAD e os vogais do conselho diretivo.
Pelo Comité Olímpico de Portugal, José Manuel Saraiva de Lemos Araújo e Ricardo Alberto Santos Costa;
Pela Confederação do Desporto de Portugal, Ana Sofia Silva e Sousa Nogueira Cabral e Alberto António Rodrigues Coelho;
Pelo Conselho Nacional do Desporto, Fernando Jorge de Loureiro de Reboredo Seara;
Pelo Conselho Superior da Magistratura, Arlindo de Oliveira Rocha;
Pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, António Bernardino Peixoto Madureira;
Pelo Conselho Superior do Ministério Público, Fernando da Silva Carneiro;
Pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, José Manuel Martins Meirim da Silva;
Pela Ordem dos Advogados, Elísio da Costa Amorim.

Mais tarde foi então este Conselho Arbitral que procedeu à designação dos 40 “árbitros” alguns nomes nossos conhecidos, na sua quase totalidade juristas, que podem ver 
Regista-se que na criação deste Tribunal (que me conste) nenhum ”portista” faz parte. É tudo malta habitual das Sociedades de Advogados, naturalmente adeptos da "instituição, que faz sempre a coisa pelo outro lado”! Vai ser interessante observar os advogados a fingir que são juízes!

Até à próxima

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