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sábado, 18 de agosto de 2018

Isto até já lá vai a pedido

Isto está bonito está.

Depois de se ter demonstrado por a+b que a polémica em torno do atleta Yacine Brahimi não passa de – mais uma - alucinação do tal de Sport Lisboa e Benfica e da malta que (supostamente) o dirige, eis que a equipa liderada por José Manuel Meirim faz o impensável só porque isto agora até já lá vai a pedido e, de preferência, na Praça Pública.

Mas por mim até que podem suspender o Brahimi. Aliás, eu se fosse ao Benfica exigia na Praça Pública a suspensão de todo o plantel e equipa técnica do Futebol Clube do Porto. Pode ser que assim vençam alguma coisa esta época. 

terça-feira, 15 de maio de 2018

O Caso Gil Vicente

Na crónica de hoje pensei retomar este assunto pela situação insólita da LIGA ainda não ter autorizado o clube de Barcelos a participar na Liga NOS conforme o Tribunal ordenou.
 
Vamos ver a cronologia.
 
Março 2006 - Cunha Leal um dos peões de brega do clube da treta colocado na Liga como diretor executivo anulou a inscrição do jogador Mateus pelo Gil Vicente dizendo que “não podia ser inscrito por ser jogador do Lixa com estatuto de atleta amador”. 
 
Maio 2006 – O Gil Vicente terminou a época em 12º, e o Belenenses em 15º desceu de divisão. O Belenenses, então, contestou o facto do Gil Vicente recorrer aos tribunais comuns para que Mateus pudesse ser utilizado e a Liga, em sequência, instaurou um processo ao Gil Vicente.
 
Agosto 2006 – A CD da Liga deu razão à queixa do Belenenses e fez descer o Gil Vicente. António Gomes da Silva (não confundir com o imbecil do Dia Seguinte) que era na altura o presidente da CD tinha votado contra e foi demitido por Adriano Afonso outro digno representante da “instituição” do polvo encarnado. Aquando dos factos era presidente da AG da Liga.
 
Agosto 2006 – O CJ da FPF confirmou a decisão da CD da Liga, considerando irregular o facto do Gil Vicente ter recorrido para os juízos cíveis e mais tarde para o Tribunal Administrativo.
Maio 2016 – Passados 10 anos (dez) o Tribunal do Círculo de Lisboa produz um acórdão considerando “nulo o acórdão de 28 de Agosto 2006 do CJ da FPF que aplicou a pena de descida de divisão” e ordena ainda “proceder à integração do Gil Vicente no mais curto espaço de tempo possível”! Mais considerou que a origem do caso (a pena de descida de divisão por ter recorrido aos tribunais comuns) “constituiu uma lesão grave do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva em matéria disciplinar”. Ou seja, o tribunal considerou que a despromoção do Gil Vicente por recurso aos tribunais comuns violou a garantia constitucional do direito fundamental de acesso aos tribunais porque a questão não era do foro desportivo mas, como é evidente, do foro administrativo.
 
O Trio Fantástico da Comissão de Disciplina da Liga à altura dos factos (Pedro Mourão, Frederico Cebola e Fonseca Silva) tinha metido água. A ignorância dos doutos magistrados, quer da Comissão de Disciplina da Liga, quer do Conselho de Justiça da FPF é de ir às lágrimas. E o que fez desde Maio de 2016 a LIGA? Absolutamente nada! A cambada que por lá tem andado além de se marimbar para uma ordem expressa do Tribunal deixou andar o marfim e nem sequer conseguiu articular um consenso com os clubes para juntamente com o Gil Vicente iniciarem o processo de integração.
Resultado: o Gil Vicente depois de ver reconhecido esse direito pediu pelo tempo que esteve afastado da Primeira Liga 20M€ de indemnização (da qual ainda não receberam 1 cêntimo) à Liga e à FPF “pelos danos causados pela descida de divisão em 2006, depois de ter assegurado em campo a permanência”.
 
Entretanto a Liga, a FPF e os clubes como tinham acordado anteriormente num protocolo que os campeonatos seriam disputados sempre por equipas em número par verificou-se a impossibilidade do Gil Vicente subir juntamente com os dois primeiros classificados da Segunda Liga e a consequente descida dos habituais dois últimos da Liga principal. Como sabemos qualquer alteração no formato da LIGA (número de clubes, quantos sobem e quantos descem, etc.) só se poderá verificar “na época seguinte à data dessa alteração”.
 
Como durante a presente LIGA 2017/2018 não estava ainda prevista a integração do Gil Vicente na próxima época (a iniciar daqui por 3 meses) a subida só poderá ser aplicada na temporada 2019/2020. Sobem as 2 primeiras da Segunda Liga mais o Gil Vicente e descem as 3 últimas da Liga NOS.
Epílogo – Uma trapalhada causada pela impreparação desta geringonça que vegeta nas altas esferas do futebol indígena, nomeadamente nos seus Conselhos Disciplinares e de Justiça. Enquanto não limparem de lá toda aquela “cebolada” (vocês sabem de quem estou a falar) isto nunca mais vai a lado nenhum. 
 
Até à próxima

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Um Tribunal Meio Envergonhado

Na última semana a notícia escondida o mais possível dos pasquins desportivos foi a tomada de posse dos “árbitros” do TAD (Tribunal Arbitral do Desporto) sobre o qual neste blogue já fiz referência há 4 anos.

Estes “árbitros” não são árbitros de apito na boca. São juristas escolhidos para dirimirem questões de litigância desportiva que nem a Comissão de Disciplina nem o Conselho de Justiça consigam resolver. Conta quem sabe que se assistiu a uma verdadeira corrida para a ocupação dos 40 lugares. Lá estão Ricardo Costa (sim o do parecer sobre os túneis que mandou Hulk 3 meses para casa e cujo Acórdão viria a ser reduzido a cinzas pelos Tribunais verdadeiros), e os inevitáveis Fernando Seara, conhecido lambe-botas de Vieira, e Dias Ferreira, passageiros habituais de tudo o que sejam “Conselhos e Comissões de Desporto”, entre outras marionetas menos colunáveis.
Mas comecemos pelo princípio. A primeira dúvida que me surgiu foi o de perceber o motivo por que tendo o Futebol que é o caso que nos interessa, uma legislação interna própria, através dos Regulamentos da Liga e FPF, Comissões de Disciplina, Conselhos de Justiça, e Plenários, se torna necessário constituir um Tribunal unicamente voltado para a modalidade quando, os eventuais litigantes tinham (tem) a possibilidade de “subir” aos Tribunais da Relação, Administrativos, Constitucional, e até recorrer a organismos de cúpula da modalidade como nos recentes casos bem nossos conhecidos, da UEFA, da FIFA e do TAS.
 
Se, em abstrato, a ideia era ótima (mais celeridade na condução dos processos), as dificuldades “de conceito” que vieram a ser apontadas pela própria Comissão (no fundo mais uma intromissão do Estado numa atividade que devia ser privada, pese embora, a natureza de “poderes públicos” do futebol), parecem-me tornar redundante a existência de mais uma estrutura intermédia para a resolução de conflitos desportivos.
 
Mas comecemos pelo princípio. Um dos órgãos integrantes do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), senão o principal é o Conselho de Arbitragem Desportiva (CAD ) nos termos do artigo 9.º da Lei do TAD aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e a respetiva lei.
 
Qual é a sua composição e quais são as suas competências?
 
Artigo 2.º 
(Composição)
 
1. O CAD é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:
 
a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;
e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos magistrados;
f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;
g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;
h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do direito do desporto.
 
2. Integra ainda o CAD o presidente do TAD
 
Artigo 7.º
(Competência)
 
Compete designadamente ao CAD:

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;
b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que entenda convenientes;
c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem como dos serviços de mediação e consulta;
d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;
e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do TAD;
f) Aprovar o seu regimento e suas revisões;
g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais;
h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a independência dos árbitros;
i) Fixar o valor da gratificação permanente do presidente do TAD, bem como o da senha de presença por cada dia de reunião em que participem o vice-presidente do TAD e os vogais do conselho diretivo.
Pelo Comité Olímpico de Portugal, José Manuel Saraiva de Lemos Araújo e Ricardo Alberto Santos Costa;
Pela Confederação do Desporto de Portugal, Ana Sofia Silva e Sousa Nogueira Cabral e Alberto António Rodrigues Coelho;
Pelo Conselho Nacional do Desporto, Fernando Jorge de Loureiro de Reboredo Seara;
Pelo Conselho Superior da Magistratura, Arlindo de Oliveira Rocha;
Pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, António Bernardino Peixoto Madureira;
Pelo Conselho Superior do Ministério Público, Fernando da Silva Carneiro;
Pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, José Manuel Martins Meirim da Silva;
Pela Ordem dos Advogados, Elísio da Costa Amorim.

Mais tarde foi então este Conselho Arbitral que procedeu à designação dos 40 “árbitros” alguns nomes nossos conhecidos, na sua quase totalidade juristas, que podem ver 
Regista-se que na criação deste Tribunal (que me conste) nenhum ”portista” faz parte. É tudo malta habitual das Sociedades de Advogados, naturalmente adeptos da "instituição, que faz sempre a coisa pelo outro lado”! Vai ser interessante observar os advogados a fingir que são juízes!

Até à próxima

quinta-feira, 5 de março de 2015

O Caso Paulo Pereira Cristóvão

Neste país de faz-de-conta, um dos casos que em finais de 2011 abanou o clube dos Calimeros foi a atuação do seu vice-presidente PPC que viria depois a ser constituído arguido por 7 crimes: um de burla qualificada, outro de branqueamento de capitais, um de devassa por meio informático, um de acesso ilegítimo, dois de peculato, e um de denúncia caluniosa agravado.
A decisão instrutória do processo proferida a 15 de Julho de 2013 pelo Ministério Público confirmou o teor da acusação. O facto, sobejamente conhecido, referia-se a um depósito efetuado a mando de PPC na conta do árbitro assistente José Cardinali num banco do Funchal onde a equipa local, o Marítimo, iria defrontar precisamente o Sporting na 6ª eliminatória da Taça de Portugal. O depósito visava comprometer o Marítimo bem como o referido árbitro que provavelmente depois poderia ser acusado de corrupção passiva.
No entanto José Cardinal, ao deparar com um valor “anormal” na sua conta, avisou o chefe de equipa Artur Soares Dias, denunciou o facto e processou PPC. O “mandante” do depósito viria mais tarde, a relatar astuciosamente através de terceiros, o movimento efetuado na conta do árbitro, supondo que José Cardinal nada teria denunciado.
 
Estranhamente o Conselho de Disciplina decidiu arquivar o processo mas, um pedido de recurso do Marítimo, fez subir o caso até ao Conselho de Justiça que viria a incluir a SAD leonina como arguida. Decidiram os Conselheiros que se PPC estava credenciado para o jogo pelo Sporting, as suas ações deviam ser entendidas como alguém que representava a SAD. Diz a certo passo, o Acórdão do Conselho de Justiça: “…existirem fortes indícios de terem sido violadas normas legais e disciplinares que regem a atividade desportiva, designadamente as previstas e punidas nos artigos 92º e 61º e o artigo 98º, nº1 todos do Regulamento Disciplinar da FPF, enquanto referida à atuação do referido arguido atentando contra a ética desportiva e visando prejudicar o árbitro José Cardinal”.
 
Mais adiante: “… são integradoras de infrações disciplinares graves de lesão da honra do Marítimo SAD e seus dirigentes. Que o processo disciplinar siga também contra a SCP/SAD pelas infrações imputadas ao referido arguido, por este ser dirigente ou, ao menos colaborador da referida sociedade”.
Paralelamente o Ministério Público em 26 de Dezembro de 2012 deduziu acusação-crime contra PPC remetendo ofício para o CD da FPF. Há meio ano, em 21 de Junho de 2013 o Conselho de Justiça da FPF deu provimento ao recurso do Marítimo/SAD determinando que o processo disciplinar prossiga para averiguar eventual responsabilidade do SCP/SAD por comportamentos de PPC incluindo ofensa ao bom nome e reputação da Marítimo/SAD e seus dirigentes.
 
Aqui chegados será altura de perguntar aos doutos magistrados do Ministério Público, bem como aos senhores conselheiros do Conselho de Justiça em que pé estão as averiguações, a menos que estejam a aguardar o final de mais um campeonato para apresentarem as suas conclusões.
 
Para já, a notícia da última terça-feira, é que a justiça “verdadeira” prendeu-o por assaltos à mão armada. Daqui mandamos um pqp para a Comissão de Inquérito, para a Liga de Clubes, o Conselho Disciplinar, o Conselho de Justiça, para a FPF, e toda essa cambada que gira à volta dos 2 circos da Segunda Circular que não enviaram (em devido tempo) o clubezeco para a Segunda Liga.
 
Até à próxima

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Mary Poppins recordada na FPF

No dia 29 de Agosto de 1964, estreava nos Estados Unidos “Mary Poppins” uma fantasia musical da Disney. O filme narra a história do banqueiro George Banks que trata com severidade os seus filhos. Os miúdos Michael e Jane “despedem” todas as amas que o pai contrata. Certa noite, Jane, escreve uma carta onde pede o que seria a ama perfeita. No dia seguinte Mary Poppins desce do céu suspensa de um guarda-chuva com a carta na mão e, a partir daí, enche de alegria e animação a vida daquela família. In Wikipedia
50 anos depois Fernando Gomes, o insigne presidente da FPF, ressuscita na pele da intérprete de “Supercalifragilisticexpialidoso” canção que descreve a fórmula milagrosa para sair bem de situações difíceis. Uma outra interpretação faz referência a “algo acima do comum” que só poderia ser a decisão do Conselho de Justiça sobre as eleições na LIGA a que o senhor Fernando Gomes, nem sequer se referiu, provavelmente para desviar as responsabilidades da FPF das diatribes do senhor que manda no “Organismo Autónomo”.

Veio então anunciar umas medidas avulsas que não tem nada a ver com as críticas que deveria ter assumido há dois meses sobre a miserável prestação da equipa técnica que escolheu para o Mundial. Quando se esperava (no mínimo) que dirigisse criticas ao único responsável por aquele descalabro, o treinador Paulo Bento, mais os restantes membros/ex-jogadores do clube da treta que se pavoneiam pela FPF e ninguém sabe ao certo o que andam por lá a fazer, arranjou outro “culpado”. O médico da seleção Dr. Henrique Jones e a equipa médica foram despachados em grande velocidade. Em sua substituição criou uma tal USP Unidade de Saúde e Performance, uma espécie de BES SAÚDE aplicado ao futebol!

Noutro quadrante da FPF, o esperado castigo ao arruaceiro do costume, não se verificou. Jorge Jesus foi apenas “punido” com uma multa sem significado. Não sei o que mais precisa o homem de fazer para levar uma sanção exemplar. Repare-se no que aconteceu a Bill Davies treinador do Nottingham Forest em Março. Foi castigado com cinco jogos de suspensão e vai pagar 11 mil euros de multa. Em causa esteve um incidente no túnel no intervalo do jogo Nottingham Forest x Leicester City, que envolveu Davies e o árbitro do encontro.

A Comissão Reguladora Independente que tomou conta do caso acusou o técnico do Nottingham de quebrar duas alíneas da regra E3 da Football Association, órgão que rege o futebol inglês, que prevê incidentes no túnel e pune linguagem imprópria ou confrontos. Agora foi conhecido o castigo a Simeone que, por motivos semelhantes razões, levou 8 jogos!
O trolha que (ainda) treina o clube da treta é useiro e vezeiro em atitudes como esta, dentro e fora do relvado, mas para os órgãos do nosso futebol é um protegido do sistema. Passa os jogos a gesticular, protesta com o 4º árbitro e auxiliares e insulta o árbitro do encontro. Neste caso de Domingo, como prémio, foi confraternizar com uns amigos que tem por aqueles lados.

À margem do encontro em que a “instituição” foi beneficiada com a anulação de um golo perfeitamente legal, continuámos a assistir às nomeações do tratador dos cãezinhos amestrados. Nomeia sempre árbitros benfiquistas para jogos do Benfica. Também se calhar não há outros, eles são escolhidos a dedo. Nas subidas e descidas dos árbitros está o truque. Os lacaios tudo fazem para agradar ao clube do regime. Vamos ver quem será o feliz contemplado para dar a banhada no próximo Domingo aos Calimeros sabendo-se que em relação a esta corja, nem mesmo a nossa Mary Poppins conseguirá fazer nada.

Até à próxima.