terça-feira, 21 de agosto de 2012

Sociedades Comerciais Desportivas

Com a recente extinção/insolvência de algumas SAD nossas conhecidas, tenho andado ás voltas com a problemática que levou à criação das Sociedades Desportivas, já que agora se fala em regressar tudo à primitiva forma, ou seja, à mudança do actual modelo das SAD para Sociedades Comerciais Desportivas. Vamos recuar uns tempos e lançar um olhar mais abrangente a toda a legislação produzida.

“As sociedades anónimas desportivas emergiram em 1995, após regulamentação aprovada pelo Decreto -Lei n.º 146/95. O Decreto -Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, actual regime jurídico das sociedades desportivas, define igualmente o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades. Decorridos mais de 15 anos da vigência destes diplomas, considera o Governo que se torna adequado proceder a uma análise do actual regime jurídico das sociedades desportivas, com vista à identificação de eventuais lacunas e normas desajustadas à realidade social desportiva actual e, caso dessa avaliação assim se entenda, à introdução das alterações necessárias”.

Bla, bla, bla, por aí abaixo, foi então criada pelo Despacho nº12693/2011 do ilusionista Ministro-adjunto da Propaganda e Assuntos Parlamentares Miguel Relvas, um grupo de trabalho constituído por várias personalidades ligadas ao fenómeno desportivo, da qual como sempre fez parte, o inefável Comandante Vicente Moura (fazer a continência) que viria a produzir, entre outras, as seguintes conclusões:

“As sociedades desportivas então criadas constituíam um tipo societário sui generis: uma sociedade anónima, subsidiariamente regida pelas regras aplicáveis às sociedades comerciais anónimas, ainda que com características próprias ditadas pelas exigências próprias da actividade desportiva, que constituía o seu objecto social.

De entre tais especificidades, cumpre, aqui, realçar as referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização e reforço (artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º); as que se traduziram na consagração de um sistema especial de fidelização da sociedade desportiva ao clube fundador através da atribuição de uma espécie de direitos especiais às acções detidas por este (regulada no artigo 30º); as que previram a possibilidade de as Regiões Autónomas, os Municípios e as Associações de Municípios poderem, se o desejassem, subscrever até 50% do capital social das sociedades sedeadas na sua área de jurisdição (artigo 26º); e, ainda, as que se referiam ao estabelecimento de um regime especial para a transmissão do património do clube fundador para a sociedade desportiva (artigo 34º).

Embora, como se disse acima, a ideia do legislador em 97 fosse a de estimular a criação de sociedades desportivas – tidas como a melhor forma de organização jurídica das entidades que participavam em competições profissionais –, a verdade, porém, é que a lei permitiu então que os clubes pudessem optar por participar em tais competições sob a forma clássica associativa, desde que, nesse caso, ficassem sujeitos a um regime especial de gestão, previsto e regulado nos artigos 37º a 43º. Ainda assim, estabeleceu, no artigo 4º, a regra de que caso adoptasse a forma societária, o clube ficaria impedido de voltar a participar numa competição profissional a não ser sob este novo estatuto jurídico (princípio da irreversibilidade).

O regime especial de gestão, a que ficaram sujeitos os clubes que optassem por não criar uma sociedade desportiva para efeitos de participação numa competição de cariz profissional, traduziu-se, essencialmente, na imposição de um conjunto de regras mínimas que visavam assegurar a indispensável transparência e rigor na gestão. Nessa medida, estabeleceu-se um princípio de responsabilização pessoal dos executivos dos clubes pelos actos de gestão efectuado (artigo 39º); a exigência de transparência contabilística, através da certificação das contas desses clubes por um revisor oficial (artigo 41º); a adopção obrigatória do plano oficial de contabilidade (artigo 44º) e, ainda, a prestação de garantias bancárias ou seguros de caução que respondessem pelos actos praticados em prejuízo desses clubes (artigo 40º)”

“A futura forma jurídica permitirá aos clubes constituírem sociedades comerciais, personalizando as suas equipas profissionais, sem terem de partilhar a titularidade da estrutura desportiva. A solução agora proposta, e que mereceu o consenso dos membros do Grupo de Trabalho, permitirá a todos os clubes adoptarem a forma jurídica societária com custos reduzidos, assegurando que todos os que participam em competições desportivas profissionais o façam em pé de igualdade sob formas jurídicas de análoga natureza. O relevo das alterações a introduzir no regime jurídico das SAD justificou que o Grupo de Trabalho, não obstante ter tomado por referência natural o actual regime, tivesse optado por propor a sua substituição integral.

Assim seriam eliminados "os desvios resultantes do ineficaz regime especial de gestão" (que desaparece) e, em tempos de crise financeira, haveria "abertura e democratização económica do capital social das SAD".

Neste capítulo, é também proposto que a participação da entidade fundadora no capital social da sociedade desportiva não seja superior a 10%. É a abertura do capital social a uma panóplia de investidores privados nacionais e internacionais que dinamizarão fluxos financeiros importantes, implicando a perda de importância do clube fundador.”

Já esteve na berlinda o combate a fenómenos como o doping, enquanto se permitia que alguns atletas com mais borbulhas espumassem em campo, num ano que houve alguns Clubes mais “controlados” do que outros. Agora “a moda” é lutar contra a violência, a intolerância, o racismo e a xenofobia, no contexto da “prática desportiva que importou realçar em ano de Jogos Olímpicos” (o senhor Comandante lá esteve).

Alexandre Mestre, o homem que aconselha os jovens a emigrar, lembrou-se de outra ideia: O PLANO NACIONAL DE ÉTICA NO DESPORTO, tendo como parceiro da iniciativa, adivinhem (rufar de tambores), pasme-se: A BOLHA! São mestres da treta (provavelmente a condecorar no 10 de Junho) deste calibre, que permitem a construção de gaiolas nos estádios de futebol, consentem que idiotas como Laurentino Dias ou Luís Horta (caso Queiroz), se intrometam nos assuntos internos da FPF com os prejuízos que estão à vista, ou aceitam “pareceres” de pseudo especialistas em Direito Administrativo (Fretes do Amaral), para fazer vingar teses que “despacham” clubes para as divisões secundárias, (Gil Vicente e Boavista). Isto enquanto se fecham Escolas, não se promove o emprego jovem e encerram Cursos de Formação. Se a hipocrisia desse dinheiro, não precisávamos da Troika para nada! Só faltou mesmo convidarem o Luisão!

Até à próxima

1 comentário:

JOSE LIMA disse...

Um leitor perguntou-me por e-mail o que significa a expressão “"abertura e democratização económica do capital social da SAD".
A resposta vai aqui, pois poderão existir outros colegas com a mesma dúvida.
Como essa parte do texto vai entre aspas, é uma citação do Projecto-Lei, não fui eu que o inventei.
No anterior regime especial de gestão, o Capital Social da SAD tinha que ser no mínimo de 40%, como acontece no FCP, o que, não é atraente para um qualquer investidor arriscar a entrada na Sociedade. Se quisesse mandar qualquer coisa lá dentro, teria sempre que comprar um valor superior aos 40%, senão, não riscava nada. O clube da treta tem 62% (40% do SLB + 22 da SGPS), naturalmente ninguém mete lá uma roda. O Zbórdeng tem cerca de 49% (25% do SCP + 24 da SGPS), ainda pior.
No futuro formato, está a ser preparada legislação onde se permite que o clube possa ter apenas 10%, para apanhar a maçaroca dos de fora. O legislador, na introdução do diploma, acha que este simples facto “abre democraticamente a economia”, ou seja, a possibilidade de outros investidores, com verbas relativamente pequenas, serem atraídos para entrar no negócio.
O inconveniente será, como é lógico, ter dentro do Clube, pessoas sem qualquer identidade, a mandar naquilo.